Decisão · STJ

STJ AREsp 2594758

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-20publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca afastar o reconhecimento da usucapião extraordinária. 2. A parte agravante sustenta que a posse do recorrido não foi mansa e pacífica, alegando que a ocupação decorreu de abuso de confiança e que a análise dos requisitos da prescrição aquisitiva demanda correta valoração jurídica das provas. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de reexame de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a análise dos argumentos da parte recorrente, que visam afastar o reconhecimento da usucapião extraordinária pela ausência de posse mansa e pacífica, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu estarem presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. A revisão dessa conclusão para acolher a tese da parte recorrente - de que a posse era precária e não pacífica - exigiria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 7. A parte recorrente não demonstrou que a sua pretensão se amolda à hipótese de revaloração da prova, limitando-se a discordar da s conclusões fáticas alcançadas pela instância ordinária. A simples alegação de valoração inadequada da prova, sem a demonstração objetiva de erro jurídico na sua apreciação, não afasta a incidência do referido óbice sumular. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ não é suficiente para afastar sua incidência. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que deve ser afastado o reconhecimento da usucapião extraordinária. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, uma vez que, resumidamente, "a narrativa apresentada pelo agravado refere-se inegavelmente a matéria fática, existindo portanto óbice conforme súmula 7". É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca afastar o reconhecimento da usucapião extraordinária. 2. A parte agravante sustenta que a posse do recorrido não foi mansa e pacífica, alegando que a ocupação decorreu de abuso de confiança e que a análise dos requisitos da prescrição aquisitiva demanda correta valoração jurídica das provas. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de reexame de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a análise dos argumentos da parte recorrente, que visam afastar o reconhecimento da usucapião extraordinária pela ausência de posse mansa e pacífica, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu estarem presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. A revisão dessa conclusão para acolher a tese da parte recorrente - de que a posse era precária e não pacífica - exigiria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 7. A parte recorrente não demonstrou que a sua pretensão se amolda à hipótese de revaloração da prova, limitando-se a discordar da s conclusões fáticas alcançadas pela instância ordinária. A simples alegação de valoração inadequada da prova, sem a demonstração objetiva de erro jurídico na sua apreciação, não afasta a incidência do referido óbice sumular. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ não é suficiente para afastar sua incidência. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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