Decisão · STJ

STJ AREsp 2603038

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-10publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, I, §1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 477, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para responder a quesitos complementares. 3. A decisão recorrida entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a análise da violação ao artigo 477 do CPC demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a verificação da violação ao art. 477, §§2º e 3º, CPC sem o reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou de forma suficiente e fundamentada as questões jurídicas postas, inclusive com o acolhimento parcial de embargos de declaração, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. As instâncias ordinárias concluíram que o conjunto probatório era suficiente para o julgamento, que não se realizou por distribuição do ônus da prova. Assim, o exame da pertinência dos quesitos complementares demanda o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MARIA DO CARMO AZEVEDO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou violação aos artigos 489, I, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional. Sustentou também a violação ao artigo 477, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de intimação do perito para a resposta a quesitos complementares, configurando cerceamento de defesa. Contrarrazões às fls. 1.757-1.761. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não admitiu o recurso especial por entender que (I) não houve negativa de prestação jurisdicional, visto que a omissão foi esclarecida pela via dos embargos de declaração; (II) a análise da violação ao artigo 477 do Código de Processo Civil exige o reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a existência de omissão relevante, já que o Tribunal de origem não teria fundamentado a conclusão de que os quesitos suplementares eram impertinentes, bem como a prescindibilidade do reexame de provas, bastando a verificação do descumprimento do artigo 477, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs o óbice da Súmula n. 7/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, I, §1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 477, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para responder a quesitos complementares. 3. A decisão recorrida entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a análise da violação ao artigo 477 do CPC demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a verificação da violação ao art. 477, §§2º e 3º, CPC sem o reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou de forma suficiente e fundamentada as questões jurídicas postas, inclusive com o acolhimento parcial de embargos de declaração, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. As instâncias ordinárias concluíram que o conjunto probatório era suficiente para o julgamento, que não se realizou por distribuição do ônus da prova. Assim, o exame da pertinência dos quesitos complementares demanda o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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