Decisão · STJ

STJ AREsp 2744564

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DISCUSSÃO SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CHEQUES. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CLARA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em sede de apelação, reformou parcialmente a sentença de embargos à execução, redistribuindo os ônus sucumbenciais e afastando multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022, I e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, alegando omissão e obscuridade no acórdão recorrido, especialmente quanto à entrega de maquinário, à confissão da não entrega de kit de reposição de peças e à alegação de pagamento pretérito de multa. 3. O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de inexistência de omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, além da impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão ou obscuridade que justifique a reforma da decisão que não admitiu o recurso especial, bem como se é possível o reexame de fatos e provas nesta instância. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, fundamentando de maneira suficiente as razões que o levaram à decisão. A mera decisão desfavorável aos interesses da parte não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. 6. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive com apreciação das provas e teses apresentadas. 7. A pretensão de alterar as conclusões do acórdão recorrido, em relação aos critérios de cálculo de multa, valores de compensação e supostos pagamentos pretéritos, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico, sendo necessário o revolvimento de fatos e provas. A função uniformizadora do recurso especial não se presta a rejulgar o contexto fático-probatório, sendo inviável a sua utilização para a revisão da compreensão firmada pela Corte de origem. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 808-809): APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. CHEQUES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A necessidade de integração da sentença e, analisando o mérito, na parte omissa da sentença, com respaldo no art. 1013, § 3º, inc. III, do CPC. 2. O parcial conhecimento do recurso de apelação, interposto pela parte embargada, a TCM COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA - EPP, e, no mais, dando-lhe provimento, para (a) desconsiderar o valor da máquina usada como valor dado de entrada, no cálculo da multa por atraso; (b) considerar o valor da multa por atraso como sendo em R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais); (c) compensar o valor da multa por atraso com o valor inadimplido a título de entrada, com o acordado extrajudicialmente (via aplicativo WhatsApp), pelas partes, e com o valor inadimplido a título de entrada, de modo que, a parte embargada não deve valores alusivos à multa por atraso na entrega; (d) redistribuir o ônus sucumbencial, de modo que, a parte embargante arque, integralmente, com as custas processuais e honorários advocatícios. 3. O conhecimento parcial do recurso de apelação interposto pela embargante, INNER TREINAMENTOS EIRELI - ME, e, no mais, dando-lhe parcial provimento, afastando a multa por ato atentatório à dignidade de justiça. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme acórdãos às fls. 870 e 895. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não apreciar: 1. O argumento de que o contrato firmado entre as partes já atestava a entrega de um maquinário no valor de R$ 50.000,00 como pagamento de entrada, o que deveria ser considerado no cálculo da multa contratual; 2. A confissão da TCM de que não entregou o kit de reposição de peças no valor de R$ 7.000,00; e 3. A incredibilidade da alegação de pagamento pretérito da multa pela TCM, considerando que esta sequer reconhecia a dívida até as razões de apelação. Além disso, teria violado o art. 489, § 1º, IV, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à entrega do maquinário e à confissão da não entrega do kit de reposição. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 937-938. O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: 1. O acórdão recorrido teria ventilado todos os elementos apresentados pela parte recorrente de forma clara e concisa; 2. A contrariedade à pretensão da parte recorrente não caracterizaria falha na prestação jurisdicional; e 3. Inexistência de omissão ou obscuridade no acórdão recorrido. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que: 1. O acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, especialmente quanto à entrega do maquinário, à confissão da não entrega do kit de reposição e à incredibilidade da alegação de pagamento pretérito da multa; 2. A decisão agravada não demonstrou a relação dos precedentes citados com o caso concreto; e 3. O acórdão recorrido apresenta obscuridades, com uso de linguagem confusa e prolixa, dificultando a compreensão. Contraminuta ao agravo às fls. 962-963. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DISCUSSÃO SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CHEQUES. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CLARA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em sede de apelação, reformou parcialmente a sentença de embargos à execução, redistribuindo os ônus sucumbenciais e afastando multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022, I e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, alegando omissão e obscuridade no acórdão recorrido, especialmente quanto à entrega de maquinário, à confissão da não entrega de kit de reposição de peças e à alegação de pagamento pretérito de multa. 3. O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de inexistência de omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, além da impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão ou obscuridade que justifique a reforma da decisão que não admitiu o recurso especial, bem como se é possível o reexame de fatos e provas nesta instância. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, fundamentando de maneira suficiente as razões que o levaram à decisão. A mera decisão desfavorável aos interesses da parte não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. 6. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive com apreciação das provas e teses apresentadas. 7. A pretensão de alterar as conclusões do acórdão recorrido, em relação aos critérios de cálculo de multa, valores de compensação e supostos pagamentos pretéritos, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico, sendo necessário o revolvimento de fatos e provas. A função uniformizadora do recurso especial não se presta a rejulgar o contexto fático-probatório, sendo inviável a sua utilização para a revisão da compreensão firmada pela Corte de origem. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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