Decisão · STJ

STJ AREsp 2957024

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA. LIDE PRIMITIVA JULGADA IMPROCEDENTE. PROVA FALSA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação rescisória que tem como objetivo desconstituir a sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação declaratória de nulidade do TOI e da cobrança realizada pela concessionária AMPLA, c/c indenização por dano moral (processo nº 0001546- 49.2018.8.19.0004), mantida pelo Colegiado da Antiga Vigésima Terceira Câmara Cível (atual Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado). II. Questão em discussão 2. Discussão que consiste em verificar sobre: i) a ocorrência do alegado vício (prova falsa) a macular a decisão transitada em julgado e a justificar a sua rescisão, com a prolação de nova sentença; ii) a existência de prova nova, obtida pela parte autora, posteriormente ao trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; iii) erro de fato verificável do exame dos autos. III. Razões de decidir 3. Autora que fundamenta o pedido rescisório na suposta prova falsa em que teria sido baseada a sentença, consubstanciada no laudo pericial elaborado por engenheiro civil, que, de acordo com consulta feita ao órgão de regulamentação (CREA/RJ), não possui competência para realizar o trabalho, sendo de atribuição exclusiva de engenheiro eletricista. 3.1. De acordo com o disposto no art. 966, caput e Inciso VI, do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. 3.2. Rescisão com fundamento em prova pericial falsa que exige, a princípio, a presença de alguns requisitos, sendo eles: i) o documento falso; ii) relato falso sobre fato pretérito; iii) informação técnica falsa. Nas duas últimas hipóteses, quando a correspondência com a verdade do relato ou da informação técnica não tenha sido objeto de discussão e valoração judicial. 3.3. Realização da perícia por engenheiro civil, devidamente cadastrado junto ao SEJUD/TJRJ, que não configura, por si só, a falsidade ("ilegalidade") sustentada pela parte autora. 3.4. Informações constantes do laudo pericial que somente reproduzem aquelas já existentes nos autos, descritas nas faturas de consumo apresentadas no processo. 3.4. Autora teve plena oportunidade de se manifestar e de impugnar o laudo pericial, até de requerer que outro fosse produzido, caso estivessem incoerentes as informações com a realidade de seu imóvel. 3.5. Entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "afasta-se o dolo ou a falsidade da prova se não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte, sobretudo quando os elementos dos autos, em seu conjunto, denotam o acerto do julgado rescindendo". 4. Inexistência de prova nova a justificar o pedido de rescisão com base no art. 966. VII, do CPC. Suposta prova nova que foi elaborada após o trânsito em julgado, consistente no parecer técnico de engenheiro eletricista (perito criminal do Instituto Carlos Éboli e consulta formulada ao CREA/RJ). 5. Erro de fato a que se refere o art. 966, VIII, do CPC, que se consubstancia na falsa percepção da prova trazida aos autos, admitindo-se um fato inexistente ou considerando como inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (§ 1º do citado dispositivo legal). Ausência de informação errada no laudo pericial que tenha sido a causa decisiva para o convencimento do Juízo acerca da irregularidade constatada na Inciso VI, do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. 3.2. Rescisão com fundamento em prova pericial falsa que exige, a princípio, a presença de alguns requisitos, sendo eles: i) o documento falso; ii) relato falso sobre fato pretérito; iii) informação técnica falsa. Nas duas últimas hipóteses, quando a correspondência com a verdade do relato ou da informação técnica não tenha sido objeto de discussão e valoração judicial. 3.3. Realização da perícia por engenheiro civil, devidamente cadastrado junto ao SEJUD/TJRJ, que não configura, por si só, a falsidade ("ilegalidade") sustentada pela parte autora. 3.4. Informações constantes do laudo pericial que somente reproduzem aquelas já existentes nos autos, descritas nas faturas de consumo apresentadas no processo. 3.4. Autora teve plena oportunidade de se manifestar e de impugnar o laudo pericial, até de requerer que outro fosse produzido, caso estivessem incoerentes as informações com a realidade de seu imóvel. 3.5. Entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "afasta-se o dolo ou a falsidade da prova se não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte, sobretudo quando os elementos dos autos, em seu conjunto, denotam o acerto do julgado rescindendo". 4. Inexistência de prova nova a justificar o pedido de rescisão com base no art. 966. VII, do CPC. Suposta prova nova que foi elaborada após o trânsito em julgado, consistente no parecer técnico de engenheiro eletricista (perito criminal do Instituto Carlos Éboli e consulta formulada ao CREA/RJ). 5. Erro de fato a que se refere o art. 966, VIII, do CPC, que se consubstancia na falsa percepção da prova trazida aos autos, admitindo-se um fato inexistente ou considerando como inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (§ 1º do citado dispositivo legal). Ausência de informação errada no laudo pericial que tenha sido a causa decisiva para o convencimento do Juízo acerca da irregularidade constatada na medição de energia do imóvel, que culminou com a lavratura do TOI. 6. Ação rescisória não deve servir como sucedâneo recursal, não se sustentando como instrumento destinado a corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos e para reexaminar as provas produzidas pelas partes, tampouco complementá-las. IV. Dispositivo IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC" Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em recurso especial, a parte ora agravante sustentouviolação aos artigos 1º e 3º da Lei nº 5.194/66, além de dissídio jurisprudencial Inadmitido o recurso especial houve manejo de agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido
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