Decisão · STJ

STJ AREsp 2930439

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. É intempestivo o agravo em recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FELIX DZIEDZIC NETO e MARIA CRISTINA BOSSI contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do agravo em recurso especial (fls. 544-545). Embargos de declaração rejeitados (fls. 564-566). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 445): Apelação cível. Ação de rescisão contratual. Sentença de parcial procedência. Pretensão de aumento da retenção dos valores pagos e da não devolução da comissão de corretagem. Aplicação da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018). Incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação. Retenção de 50% dos valores pagos e da comissão de corretagem. Validade das cláusulas contratuais. Inadimplência dos compradores. Termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. Sucumbência integral dos réus. Recurso provido. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que (fl. 576): .. diante da comprovação da ocorrência do feriado no Estado de São Paulo, qual seja o feriado de carnaval do presente ano, que suspendeu o expediente, bem como os prazos, nos dias 03 e 04, de março de 2025, prorrogando-se como último dia para interposição do agravo em recurso especial, a data de 07/03/2025, necessário se faz a reforma da decisão agravada, pois o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o da tempestividade, eis que apresentado no último dia do prazo, qual seja na data de 07/03/2025. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. É intempestivo o agravo em recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Agravo interno improvido.
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