STJ AREsp 2956795
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2.2. Não cabe, em rec urso especial, reexaminar matéria fático-probatória, tampouco cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2.3. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir acerca do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou sobre a existência de eventual sucumbência mínima ou recíproca, demanda ampla análise de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado na via especial, em virtude da previsão contida na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 479-480, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 345, e-STJ): AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. REVELIA DECRETADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. A decretação da revelia em desfavor do réu, pela falta de contestação no prazo legal, não implica necessariamente na aplicação dos seus efeitos e consequências, caso assim entenda o julgador diante daquelas demandas que não versem apenas sobre questões de direito, hipótese em que se abre a instrução processual em prol do autor. É situação, pois, de presunção relativa. Assim sendo, não há qualquer prejuízo nos autos a ensejar sua nulidade, motivo pelo qual, passo a análise do mérito da demanda. O entendimento deste órgão é que, a princípio, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais que estipularam os juros nos patamares constantes do contrato, uma vez que voluntariamente estabelecidas entre as partes. Contudo, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que não há a pactuação expressa, deverá incidir a taxa média de mercado. Atestada a nulidade de cláusulas contratuais, indiscutível que, se os valores pagos pela devedora forem superiores aos devidos, será possível a compensação e a restituição, se for o caso, porém de forma simples, acrescida de correção monetária, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, por não se avistar dolo do Banco na cobrança dos encargos em questão. Apelo provido parcialmente. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa (fl. 373-374, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. PRIMEIRO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. NÃO COLACIONADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR, CASO EXISTENTE. DEVIDO. SEGUNDO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ACOSTADO. FIXAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO. DESCABIDA. EFEITO MODIFICATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Como é cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos, sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). 2. O reconhecimento de erro pelo julgador, em determinadas hipóteses, é essencial para a realização da plena justiça, até porque vivenciamos tempos em que se busca a celeridade e a efetividade processual, não sendo, portanto, coerente obrigar os recorrentes a reclamarem junto às instâncias Superiores ou do Juízo rescisório, erro de julgamento quanto à apreciação dos fatos. 3. Diante de tais premissas, constato que o acórdão embargado incorreu em erro ao fixar OS juros remuneratórios à taxa média de mercado, vigente à época da contratação, vez que não atentou tratar a demanda revisional de dois contratos de empréstimo pessoal, firmados entre as partes. 4. Com efeito, colacionado aos autos um des-contratos e não constatada abusividade, mantidos devem ser os-percêntuaisYde juros aplicados. Por outro lado, mantida deve ser a Pe da cláysula, quanto aos juros remuneratórios do segundo contrato, nos termos do acórdão embargado, impondo-se a aplicação da taxa média de mercado, vez que não colacionado aos fólios pela instituição financeira ré, apósser intimado pelo juízo de piso, cabendo, por consequência, a restituição de valores pagos a maior, caso existentes. 5. Diante da sucumbência recíproca, cabível a condenação das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, 88º, do CPC/15, na razão de 50% , para cada litigante. 6. Embargos acolhidos, em parte, com efeitos modificativos. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 8º, 86, parágrafo único, e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: a) que a decisão recorrida incorreu em erro ao manter a condenação do Banco Bradesco S/A à devolução de valores, mesmo sem a comprovação de pagamento a maior por parte da recorrida, violando o art. 373, I, do CPC; b) que a aplicação da taxa média de mercado, em substituição à taxa contratada, não encontra respaldo nos autos, pois a recorrida não comprovou a abusividade das cláusulas contratuais; c) que a distribuição das verbas sucumbenciais foi inadequada, uma vez que a recorrida sucumbiu na maior parte dos pedidos, o que ensejaria a inversão do ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 454-466, e-STJ). Sem contraminuta (certidão às fls. 469, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 479-480, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada. No presente agravo interno (fls. 483-495, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice. Impugnação às fls. 499-502, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2.2. Não cabe, em rec urso especial, reexaminar matéria fático-probatória, tampouco cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2.3. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir acerca do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou sobre a existência de eventual sucumbência mínima ou recíproca, demanda ampla análise de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado na via especial, em virtude da previsão contida na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.