STJ AREsp 2889110
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Pottencial Seguradora S.A. desafiando decisório de fls. 987/992, que conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, sob os seguintes alicerces: (I) incidência do Enunciado n. 284/STF (razões dissociadas); e (II) afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (Verbete n. 98/STJ). A parte agravante sustenta, em resumo, ""não há proveito econômico" uma vez que os honorários foram fixados com base no valor atualizado da causa. A pretensão da Seguradora é exatamente reformar o dispositivo do Acórdão a fim de fixar a verba sucumbencial pelo proveito econômico obtido. Portanto, diferentemente do que constou no Acórdão, as razões da Seguradora estão atreladas aos fundamentos da Decisão, não sendo possível invocar a redação da Sumula 284/STF" (fls. 1.005/1.006). Aduz que "o proveito econômico obtido é mensurável e líquido, portanto, em atenção ao Tema 1.076/STJ, são devidos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido, e não no valor atualizado da causa" (fl. 1.008). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.019) É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.