Decisão · STJ

STJ AREsp 2934796

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Cândido Mota contra decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte insurgente não ter rebatido, de forma específica, a totalidade dos fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior de Justiça. O agravante sustenta, em resumo, que nem "sequer recorreu da matéria fática enfrentada pelo Tribunal Bandeirante, ou seja, a matéria recursal é exclusivamente de direito, fundada na impossibilidade de dupla indenização pelos mesmos fatos e consoante julgados desse E. Corte Cidadã" (fl. 3.450). Aduz que houve impugnação específica e efetiva quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, conforme demonstrado à fl. 3.413, onde foi afirmado que, "para apreciação do REsp , basta a análise do v. acórdão paulista e a r. sentença por aquele reformada, portanto desnecessário rever matéria de fato ou provas, já que o ponto controvertido é matéria apenas de direito, que fora perfeitamente delineada e prequestionada nas decisões ordinárias" (fl. 3.450). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 3.458/3.466. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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