Decisão · STJ

STJ REsp 1937287

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-05-06publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Abusividade. Reexame de provas. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação declaratória cumulada com restituição de valores, na qual se alegava abusividade nos reajustes de mensalidade de plano de saúde individual em razão de mudança de faixa etária. 2. A recorrente sustentou violação do artigo 15, § 3º, da Lei n. 9.656/1998 (Estatuto do Idoso), do artigo 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a dispositivos do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial em relação ao Tema 952 do STJ. 3. As instâncias ordinárias consideraram que os reajustes estavam previstos contratualmente, observavam normas reguladoras e não eram desarrazoados, sendo aplicados com base em cálculos atuariais idôneos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes de mensalidade de plano de saúde individual por mudança de faixa etária violam o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor, e se há necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas para verificar a abusividade dos índices aplicados. III. Razões de decidir 5. O reexame de cláusulas contratuais e provas constantes dos autos é inviável em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 6. A análise da abusividade dos reajustes por faixa etária exige a verificação de cálculos atuariais e circunstâncias fático-probatórias, o que não pode ser realizado na via estreita do recurso especial. 7. As instâncias ordinárias concluíram que os reajustes estavam previstos contratualmente, observavam normas reguladoras e não eram desarrazoados, sendo aplicados com base em cálculos atuariais idôneos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O reexame de cláusulas contratuais e provas constantes dos autos é inviável em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 2. Os reajustes de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária são válidos desde que previstos contratualmente, observem normas reguladoras e não sejam desarrazoados ou aleatórios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 15, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24.08.2016; STJ, REsp 1.899.005/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28.04.2025; STJ, REsp 2.081.026/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.06.2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SONIA PATRICIO BARTTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 440-448): "Ocorreu julgamento com turma ampliada, na forma do art. 942, do CPC. O resultado foi pelo NÃO PROVIMENTO, por maioria (3x2). Escrevo o voto por deliberação da turma julgadora. Seguro com amplo reembolso calculado por US de acordo com a tabela da seguradora, que foi registrada em cartório. Não são questionados os critérios de reembolso. Impossibilidade de afirmar que o reajuste, a partir de 72 anos (5% ao ano) calculado exatamente pela variação por US, caracterizaria critério abusivo e aleatório. A inicial impugna os reajustes por mudança de faixa etária única e exclusivamente devido ao Estatuto do Idoso. Argumento que não encontrou eco no colendo STJ. Sentença de improcedência deve ser mantida. Não provimento. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 497-499). A parte recorrente alega que houve violação dos artigos 1.022, II, e 489, §1º, III, do Código de Processo Civil (CPC), do artigo 15, §3º, do Estatuto do Idoso, e de dispositivos do CDC, além de divergência jurisprudencial em relação ao entendimento consolidado no REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952 do STJ). Sustenta que o acórdão recorrido não observou os requisitos estabelecidos pelo STJ para a validade de reajustes por faixa etária, como a necessidade de base atuarial idônea e a vedação de índices desarrazoados ou discriminatórios (fls. 502-518). Sobreveio, logo em seguida, novo Recurso Especial pela mesma parte (612-630). Apresentadas as contrarrazões (fls. 689-710), houve juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 711-713). A parte recorrente postulou a concessão de efeito suspensivo (fls. 719-726), o que foi negado por este Tribunal Superior (fls. 727-729). Houve pedido de reconsideração (fls. 731-735), o qual foi recebido como agravo interno (fls. 738-740). A recorrente apresentou suas razões (fls. 742-751), seguido de contrarrazões pelo recorrido (fls. 754-767). Negado provimento ao Agravo Interno (fls. 778-779). Por fim, foi anotado o impedimento do Ministro Benedito Gonçalves (fl. 796). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Abusividade. Reexame de provas. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação declaratória cumulada com restituição de valores, na qual se alegava abusividade nos reajustes de mensalidade de plano de saúde individual em razão de mudança de faixa etária. 2. A recorrente sustentou violação do artigo 15, § 3º, da Lei n. 9.656/1998 (Estatuto do Idoso), do artigo 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a dispositivos do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial em relação ao Tema 952 do STJ. 3. As instâncias ordinárias consideraram que os reajustes estavam previstos contratualmente, observavam normas reguladoras e não eram desarrazoados, sendo aplicados com base em cálculos atuariais idôneos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes de mensalidade de plano de saúde individual por mudança de faixa etária violam o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor, e se há necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas para verificar a abusividade dos índices aplicados. III. Razões de decidir 5. O reexame de cláusulas contratuais e provas constantes dos autos é inviável em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 6. A análise da abusividade dos reajustes por faixa etária exige a verificação de cálculos atuariais e circunstâncias fático-probatórias, o que não pode ser realizado na via estreita do recurso especial. 7. As instâncias ordinárias concluíram que os reajustes estavam previstos contratualmente, observavam normas reguladoras e não eram desarrazoados, sendo aplicados com base em cálculos atuariais idôneos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O reexame de cláusulas contratuais e provas constantes dos autos é inviável em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 2. Os reajustes de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária são válidos desde que previstos contratualmente, observem normas reguladoras e não sejam desarrazoados ou aleatórios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 15, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24.08.2016; STJ, REsp 1.899.005/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28.04.2025; STJ, REsp 2.081.026/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.06.2025.
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