STJ AREsp 2967919
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Maus antecedentes e reincidência. Súmula 83/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alegou violação dos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sustentando que a fixação do regime inicial fechado foi desproporcional, considerando a pena aplicada e precedentes do Supremo Tribunal Federal que permitem regime mais brando mesmo em casos de reincidência. 3. A decisão agravada fundamentou-se na existência de maus antecedentes e reincidência do agravante, além de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que recomenda regime mais gravoso nessas circunstâncias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, em razão de maus antecedentes e reincidência, é adequada mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4 anos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora o quantum da pena permita regime inicial mais brando, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e reincidência, justifica a imposição de regime mais gravoso. 6. Os precedentes mencionados pelo agravante não são aplicáveis ao caso, pois pressupõem a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o que não ocorre no presente caso. 7. Incidência do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial fechado é adequada quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e reincidência, mesmo que a pena aplicada seja inferior a 4 anos. 2. O enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.899.462/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2021; STF, HC 111.840/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13.02.2013. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO MANOEL DO NASCIMENTO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelo óbice do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 213-216). Nas razões recursais, sustenta o agravante a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 desta Corte e requer o provimento do agravo regimental com a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado para provimento do apelo especial (e-STJ fls. 222-226). Decorrido o prazo sem manifestação do agravado (e-STJ fl. 245). EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Maus antecedentes e reincidência. Súmula 83/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alegou violação dos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sustentando que a fixação do regime inicial fechado foi desproporcional, considerando a pena aplicada e precedentes do Supremo Tribunal Federal que permitem regime mais brando mesmo em casos de reincidência. 3. A decisão agravada fundamentou-se na existência de maus antecedentes e reincidência do agravante, além de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que recomenda regime mais gravoso nessas circunstâncias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, em razão de maus antecedentes e reincidência, é adequada mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4 anos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora o quantum da pena permita regime inicial mais brando, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e reincidência, justifica a imposição de regime mais gravoso. 6. Os precedentes mencionados pelo agravante não são aplicáveis ao caso, pois pressupõem a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o que não ocorre no presente caso. 7. Incidência do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial fechado é adequada quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e reincidência, mesmo que a pena aplicada seja inferior a 4 anos. 2. O enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.899.462/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2021; STF, HC 111.840/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13.02.2013.