STJ AREsp 2644941
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO ESSENCIAL NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Em relação à apontada ofensa ao art. 373, I, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da configuração da responsabilidade civil da parte recorrente pelo evento danoso demandaria o reexame de fatos e provas. 2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixou de impugnar fundamento essencial do acórdão recorrido. Incide no caso, portanto, o teor da Súmula n. 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS GLAURO RAMOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 389): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 311-317): RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação regressiva por danos ocorridos em acidente de veículo - Colisão traseira provocada pelo veículo dirigido pelo réu - Tese defensiva de que, em se tratando de engavetamento, a responsabilidade culposa seria do proprietário do veículo segurado pela autora - Ônus probatório, relativo a fato impeditivo da autora, que era do réu, de acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC - Pedido expresso do recorrente para julgamento da lide no estado em que se encontrava - Presunção de responsabilidade culposa não afastada - Sentença mantida - Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 324-332 ). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não é o caso de incidência da Súmula 7/STJ. Aduz que a controvérsia reside em definir se é juridicamente possível manter condenação com base exclusivamente no boletim de ocorrência policial, documento unilateral e de natureza meramente informativa. Sustenta, outrossim, a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos do próprio TJSP e do TJAM. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 404-407). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO ESSENCIAL NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Em relação à apontada ofensa ao art. 373, I, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da configuração da responsabilidade civil da parte recorrente pelo evento danoso demandaria o reexame de fatos e provas. 2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixou de impugnar fundamento essencial do acórdão recorrido. Incide no caso, portanto, o teor da Súmula n. 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo interno improvido.