Decisão · STJ

STJ AREsp 2845857

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A reforma do acórdão recorrido acerca da presença dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MULTINOX COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA E OUTROS contra decisão monocrática de fls. 714-719 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 524-529 e-STJ): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - OMISSÃO - VERIFICAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - OUTORGA DE PROCURAÇÃO COM AMPLOS PODERES PARA NEGOCIAÇÃO - VENDA DE IMÓVEL - INTEGRALIZAÇÃO DO VALOR DA VENDA NAS QUOTAS DA EMPRESA - BLINDAGEM PATRIMONIAL - MANUTENÇÃO DO PAI NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEMONSTRADO. 1. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para fins de esclarecimento de obscuridade ou para eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; servem, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC). 2. Tendo sido demonstrado que os agravados utilizaram-se da pessoa jurídica para blindar o patrimônio e lesar os credores, bem como evidenciado que o pai dos recorrentes se manteve à frente dos negócios, está configurado o abuso da personalidade jurídica da empresa sendo medida imperativa a desconsideração da personalidade jurídica. Opostos embargos de declaração (fls. 534-536 e-STJ), esses foram acolhidos, sem efeitos infringentes, "apenas para corrigir o erro material e acrescentar ao dispositivo do acórdão embargado a inclusão da empresa Multinox Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda. no polo passivo da execução promovida pela embargante" (fls. 560-563 e-STJ). Opostos novos embargos de declaração para parte ora recorrente (fls. 568-574 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 597-601 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 606-616 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; (ii) artigo 435 do CPC, sustentando a ocorrência de nulidade por supressão de instância, eis que os documentos em que o Tribunal de origem amparou a sua conclusão somente foram juntados em grau recursal; (iii) artigos 792, IV, do CPC, afirmando que "as doações consideradas fraudulentas, e que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica, ocorreram anos antes da instauração da execução, não havendo àquele tempo ação capaz de reduzir o executado à insolvência, sendo flagrante a negativa de vigência ao citado dispositivo de lei federal"; e (iv) artigos 135 do CPC; e 50, § 3º, do Código Civil, aduzindo, em suma, a ausência dos requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos, salientando, no ponto, a inexistência de ato ilegal ou desvio de finalidade. Contrarrazões às fls. 626-644 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 653-655 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Contraminuta às fls. 681-694 e-STJ. Em julgamento monocrático (fls. 714-719 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação ao artigo 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; (ii) aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento da aventada contrariedade ao 435 do CPC, relativo à alegação da ocorrência de nulidade por supressão de instância; e (iii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, com relação à verificação acerca da presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Inconformada, a parte recorrente interpõe o presente agravo interno (fls. 724-737 e-STJ), insurgindo-se contra a negativa de provimento do recurso especial. Reitera, primeiramente, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Em seguida, refuta aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, afirmando que a questão jurídica apontada como omissa foi expressamente ventilada nas razões dos embargos de declaração. Por fim, combate a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando a desnecessidade de revolvimento da matéria fático-probatória dos autos. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida. Impugnação às fls. 781-796 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A reforma do acórdão recorrido acerca da presença dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno desprovido.
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