STJ REsp 2080733
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo em recurso especial da Agência de Fomento do Paraná S.A. não conhecido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, nos casos de extinção do processo de execução em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O fato de a prescrição intercorrente decorrer da inércia do credor na busca por bens penhoráveis não tem o condão de transmutar a causalidade originária da lide. A frustração do direito de crédito do exequente, por si só, já representa um gravame significativo, não se justificando a imposição de um ônus sucumbencial adicional em desfavor daquele que buscou a tutela jurisdicional para a satisfação de um direito legítimo. 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, que se aplica a recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Recurso Especial de David Rodrigues Alfredo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. contra decisão de fls. 245-248, proferida pelo 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o seu apelo especial por incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ, bem como das Súmulas 282 e 356 do STF; e de recuso especial manejado por DAVID RODRIGUES ALFREDO, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível daquela Corte nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA. FEITO EXECUTIVO QUE PASSOU MAIS DE DEZ ANOS SEM A PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS DESTINADOS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL DO ART. 70 DA LUG, A PARTIR DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO E. STJ NO RESP 1604412/SC. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ÔNUS ÀS ARTES, NA FORMA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. Recurso conhecido e provido. Em suas razões (fls. 415-426), o recorrente DAVID RODRIGUES ALFREDO alega violação do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando que, com o acolhimento da tese de prescrição intercorrente e a extinção da execução, os honorários deveriam ser fixados em seu favor. Já a recorrente AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. invoca ofensa aos artigos 921, § 1º, do Código de Processo Civil e 206-A do Código Civil, defendendo a não ocorrência da prescrição intercorrente no caso em apreço, bem como a impossibilidade de fixação de honorários recursais em sede de recurso especial, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões (fls. 137-156 e fls. 466-483). Em seguida, o recurso especial de DAVID RODRIGUES ALFREDO foi admitido (fls. 484/485), ao passo que o apelo especial de AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. foi inadmitido (fls. 245-248). Em seguida, sobreveio o agravo, ocasião em que a AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. insurge-se e sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto a análise da prescrição intercorrente envolve matéria de direito processual, não havendo revolvimento fático-probatório; (ii) que, desde a propositura da execução, a exequente diligenciou na busca da satisfação do crédito, inexistindo inércia injustificada; (iii) que eventual paralisação do processo decorreu do impulso oficial, e não de desídia da parte; e (iv) a necessidade de reconhecimento da admissibilidade do recurso especial, à vista da violação dos arts. 921, §1º, do CPC e 206-A do Código Civil. Contraminuta oferecida (fls. 502-510). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo em recurso especial da Agência de Fomento do Paraná S.A. não conhecido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, nos casos de extinção do processo de execução em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O fato de a prescrição intercorrente decorrer da inércia do credor na busca por bens penhoráveis não tem o condão de transmutar a causalidade originária da lide. A frustração do direito de crédito do exequente, por si só, já representa um gravame significativo, não se justificando a imposição de um ônus sucumbencial adicional em desfavor daquele que buscou a tutela jurisdicional para a satisfação de um direito legítimo. 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, que se aplica a recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Recurso Especial de David Rodrigues Alfredo improvido.