STJ REsp 2210321
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau determinando que a seguradora recorrente procedesse à transferência de veículo sinistrado, sob pena de multa diária de R$ 300,00. 2. A recorrente alegou impossibilidade de cumprimento da obrigação, pois o salvado encontra-se na posse da proprietária do veículo, conforme acordo judicial firmado entre as partes, e sustentou que a transferência exige vistoria do automóvel, conforme o art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Nos embargos de declaração, a recorrente apontou omissão do acórdão quanto à impossibilidade de transferência do veículo, mas o tribunal local rejeitou os embargos sem sanar a omissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão da omissão do acórdão recorrido sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, relacionados à impossibilidade de transferência do veículo e à coisa julgada sobre o acordo firmado entre as partes. III. Razões de decidir 5. A omissão do acórdão recorrido sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois impede o adequado enfrentamento da controvérsia. 6. O retorno dos autos ao tribunal de origem é necessário para que sejam sanadas as omissões apontadas, garantindo o devido processo legal e a completa análise das alegações da parte recorrente. IV. Dispositivo Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 95-96): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DEVER DA SEGURADORA. DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização a título de danos morais, determinou a intimação da requerida para proceder a transferência do veículo descrito na inicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00(..), limitada em 30 dias. 2) Nas razões recursais, a parte agravante, sustentou em síntese que conforme decisão agravada foi determinado que a agravante faça a transferência do salvado para sua titularidade, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00(..), limitada em 30 dias, entretanto tal não merece prosperar pois, na demanda sob nº 001/1.14.0293792- 0, a agravante havia firmado acordo, o qual veio a pagar indenização por perda total do veículo objeto da presente demanda, restando ajustado que o salvado permaneceria com a proprietária Taciane, desistindo a seguradora, ora agravante, de permanecer com o salvado, conforme trecho do acordo acostado ao evento 68. Asseverou que diante de tal fato, resta inviável o cumprimento da referida obrigação- Transferência do Veículo Sinistrado. Destacou que que para realizar a transferência de veículo se faz necessário que além do DUT, a realização de uma vistoria no automóvel, conforme consta no site do DETRAN/RS e no acordo realizado junto ao processo nº 001/1.14.0293792- 0, o qual veio a pagar indenização por perda total do veículo, restou ajustado que o salvado permaneceria com a proprietária Taciane, desistindo a seguradora, ora agravante, de permanecer com o salvado. Logo, a ausência da posse do salvado, impossibilita a transferência do bem junto ao DETRAN, pois é exigida, no momento de tal transferência, a vistoria do automóvel e o respectivo documento, conforme determina o artigo 124 do CTB. Postulou o afastamento da multa arbitrada, requerendo sucessivamente sua minoração Requereu assim, a concessão do efeito suspensivo e posterior reforma da decisão fustigada. 3) Assim, vislumbro que na origem, não restou definido nada homologou com relação à remoção do veículo da SIMPALA, tampouco homologou a transferência de propriedade com a expedição de novo DUT, deixando, portanto de homologar o acordo no ponto, permanecendo hígida a decisão contida no v. Acórdão da Apelação Cível nº 70077987766, na qual restou decidido-" que a responsabilidade pelo pagamento dos impostos e taxas de licenciamento passou a ser da seguradora, legítima proprietária do bem, pois nos termos do art. 126, parágrafo único, da lei n.9.503/97 (código de trânsito brasileiro - ctb), a empresa seguradora que indeniza o segurado pela perda total do veículo, sub-roga-se na propriedade do "salvado", tornando-se responsável pela sua transferência junto ao DETRAN- rs, a fim de resguardar o segurado de qualquer ocorrência posterior." 4) Ainda, considerando a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, incumbe à parte agravante comprovar a veracidade de suas alegações, o que não ocorreu no caso em concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 165-170). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a impossibilidade de transferência do veículo, cujo salvado estava em posse da proprietária, bem como acerca da ocorrência de coisa julgada com o acordo firmado entre as partes, acerca do salvado, pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 502, 505, 507 e 1.025 do CPC, 123 e 124 do Código Civil, 124 do Código Trânsito Brasileiro e 14, §3º, II, do CDC, sustentando: i) a impossibilidade de transferência do bem; ii) a existência de acordo judicial firmado entre as partes, que estabeleceu o pagamento de indenização por perda total do veículo objeto lide e determinou que o salvado permaneceria com a proprietária, tendo a seguradora desistido de permanecer com o mesmo; iii) que o veículo encontra-se com a proprietária do veículo, a ora recorrida, conforme informação trazida pela SIMPALA, na qual consta que os proprietários do veículo realizaram a sua remoção, permanecendo na sua posse; iv) que requer a cassação da decisão que determinou a transferência do salvado para si, com a consequente exclusão da multa diária aplicada ou sua redução, haja vista que o ajustado entre as partes foi que recorrida permaneceria com o salvado; v) subsidiariamente, alega ser uma providência impossível de ser cumprida, por não estar na posse do veículo, postulando pelo provimento do recurso, a fim de que seja cassada a liminar de transferência do salvado. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 245-248). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 271-281), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial que, após a apresentação de contraminuta (fls. 332-333), foi convertido em recurso especial pela decisão de fls. 342-344. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau determinando que a seguradora recorrente procedesse à transferência de veículo sinistrado, sob pena de multa diária de R$ 300,00. 2. A recorrente alegou impossibilidade de cumprimento da obrigação, pois o salvado encontra-se na posse da proprietária do veículo, conforme acordo judicial firmado entre as partes, e sustentou que a transferência exige vistoria do automóvel, conforme o art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Nos embargos de declaração, a recorrente apontou omissão do acórdão quanto à impossibilidade de transferência do veículo, mas o tribunal local rejeitou os embargos sem sanar a omissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão da omissão do acórdão recorrido sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, relacionados à impossibilidade de transferência do veículo e à coisa julgada sobre o acordo firmado entre as partes. III. Razões de decidir 5. A omissão do acórdão recorrido sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois impede o adequado enfrentamento da controvérsia. 6. O retorno dos autos ao tribunal de origem é necessário para que sejam sanadas as omissões apontadas, garantindo o devido processo legal e a completa análise das alegações da parte recorrente. IV. Dispositivo Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.