Decisão · STJ

STJ AREsp 2487741

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-19publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTE DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - DEVEDORES CONSTITUÍDOS EM MORA SOB O RITO DA LEI 9.514/1997, CUJO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 27, § 5º FOI REGULARMENTE OBSERVADO - ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA CREDORA - LEILÕES EXTRAJUDICIAIS NEGATIVOS - DÍVIDA EXTINTA, EXONERADO O CREDOR, EM TESE, DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA RÉ ACOLHIDO PARA QUE A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OCORRA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONSIDERANDO A IMPORTÂNCIA RESULTANTE DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL OBTIDO PELO LAUDO PERICIAL, SUBTRAÍDOS OS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE A COMPRA E VENDA E INCLUÍDO O VALOR DO TERRENO COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DO TRÂNSITO EM JULGADO, POIS A MORA É DOS COMPRADORES - RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER EM PARCELA ÚNICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. No recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 1º.e 2º, §2º, da Lei Federal nº. 6.899/1981, do art. 27, §5º., da Lei Federal nº. 9.514/1997, dos arts. 324, parágrafo único, e 405, da Lei Federal nº. 10.406/2002, bem como dos arts. 10, 85, §1º., §2º, §8º. e §11, 343e 507 da Lei Federal nº. 13.105/201, buscando afastar a possibilidade da recorrida abater qualquer valor da indenização devida com os devidos consectários e honorários advocatícios. Inadmitido o recurso especial, houve o manejo de agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido
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