Decisão · STJ

STJ AREsp 2882645

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 85 e 1.022 do CPC e ao art. 1º da Lei nº 4.886/65, sustentando negativa de prestação jurisdicional e questionando a aplicação da teoria finalista mitigada e a distribuição dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. 2. O Tribunal estadual aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e financeira do autor, pequeno produtor rural, frente à empresa fabricante e ao representante comercial, e fixou os honorários advocatícios conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da teoria finalista mitigada ao caso concreto foi adequada, considerando a vulnerabilidade do autor; e (ii) saber se a distribuição dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, foi realizada conforme os critérios legais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da teoria finalista para aplicar o Código de Defesa do Consumidor em casos de vulnerabilidade técnica ou financeira, mesmo quando a parte não se enquadra como destinatária final do produto ou serviço. 5. A análise da vulnerabilidade do autor e da proporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais envolve matéria fático-probatória, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A fixação dos honorários advocatícios seguiu os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a sucumbência recíproca, com maior ônus atribuído ao autor, que teve a maior parte de seus pedidos rejeitados. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEA Equipamentos & Soluções Ltda. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte agravante alega, em suma, violação do art. 85 e 1.022 do Código de Processo Civil; 1º da Lei 4.886/65. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 930). Sustenta que: "o entendimento supracitado viola o artigo 1º da lei 4.886/65, por incluir, na representação comercial, negócio jurídico celebrado por "representante" em seu próprio nome. Pasmem, Nobres Ministros, a pessoa física de Edgar Rezenda da Silva, segundo o próprio acórdão, sequer era representante comercial da Recorrente, por não se confundir com a pessoa jurídica Edgar Rezenda da Silva ME" (e-STJ fl. 934). Argumenta que: "da detida leitura do v. acórdão é possível extrair que o Recorrido pretendia, em exordial, a condenação dos Recorridos ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e lucros cessantes, mas sucumbiu em relação a estes dois últimos. (..). conforme já mencionado anteriormente, a base de cálculo dos honorários devidos ao advogado do Réu, no caso de sucumbência recíproca, deve corresponder a diferença entre os pedidos iniciais e a efetiva condenação deste último" (e-STJ fl. 935 e 936). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial não foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 85 e 1.022 do CPC e ao art. 1º da Lei nº 4.886/65, sustentando negativa de prestação jurisdicional e questionando a aplicação da teoria finalista mitigada e a distribuição dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. 2. O Tribunal estadual aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e financeira do autor, pequeno produtor rural, frente à empresa fabricante e ao representante comercial, e fixou os honorários advocatícios conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da teoria finalista mitigada ao caso concreto foi adequada, considerando a vulnerabilidade do autor; e (ii) saber se a distribuição dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, foi realizada conforme os critérios legais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da teoria finalista para aplicar o Código de Defesa do Consumidor em casos de vulnerabilidade técnica ou financeira, mesmo quando a parte não se enquadra como destinatária final do produto ou serviço. 5. A análise da vulnerabilidade do autor e da proporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais envolve matéria fático-probatória, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A fixação dos honorários advocatícios seguiu os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a sucumbência recíproca, com maior ônus atribuído ao autor, que teve a maior parte de seus pedidos rejeitados. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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