Decisão · STJ

STJ REsp 2115533

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-12-13publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Ação revisional de aluguel julgada parcialmente procedente, com fixação de novo valor locatício retroativo à citação e determinação de incidência de juros de mora sobre as diferenças apuradas desde a mesma data. 2. Controvérsia acerca do termo inicial para cobrança dos juros moratórios sobre diferenças de aluguéis: se a partir da citação ou do trânsito em julgado da decisão que fixa o novo valor. 3. Inteligência do art. 69 da Lei 8.245/91, que estabelece distinção clara entre a retroatividade do novo aluguel (à data da citação) e a exigibilidade das diferenças apuradas (somente após o trânsito em julgado). 4. Aplicação do princípio da especialidade: norma específica da Lei do Inquilinato prevalece sobre regra geral do art. 240 do Código de Processo Civil. 5. Mora pressupõe obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 396 do Código Civil, não se configurando antes do momento em que a lei autoriza a cobrança do débito. 6. Impossibilidade lógica de imputar mora ao devedor por não pagamento de diferenças que ainda não se tornaram legalmente exigíveis. 7. Juros moratórios incidem exclusivamente a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa as diferenças de aluguel em ação revisional. 8. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AMERICEL S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. e CLARO S.A. (AMERICEL E OUTRAS), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Originariamente, FRANCIMAR MACHADO DA SILVA (FRANCIMAR) ajuizou ação revisional de aluguel em desfavor de AMERICEL E OUTRAS, objetivando a majoração do valor locatício de um imóvel não residencial de R$ 1.200,00 para R$ 3.800,00 mensais. O juízo da 9ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido para fixar o novo aluguel em R$ 1.647,39, determinando que o valor deveria retroagir à data da citação, com a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês sobre as diferenças apuradas, também a contar da citação (e-STJ, fls. 267 a 271). Foram opostos embargos de declaração por AMERICEL E OUTRAS, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 285 a 286). Inconformadas, AMERICEL E OUTRAS interpuseram recurso de apelação. O tribunal distrital negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. O colegiado entendeu que a citação constitui o devedor em mora, justificando a incidência dos juros desde então, ainda que a exigibilidade das diferenças ocorra apenas com o trânsito em julgado (e-STJ, fls. 332 a 345). Novos embargos de declaração foram opostos e, mais uma vez, rejeitados (e-STJ, fls. 363 a 372). Nas razões do presente recurso especial, AMERICEL E OUTRAS apontam violação aos arts. 69 da Lei nº 8.245/1991 e 396 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentam, em síntese, que nas ações revisionais de aluguel, os juros de mora sobre as diferenças apuradas somente podem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que as fixa, pois apenas nesse momento a obrigação se torna exigível, não havendo que se falar em mora antes disso (e-STJ, fls. 377 a 391). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 413 a 414). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Ação revisional de aluguel julgada parcialmente procedente, com fixação de novo valor locatício retroativo à citação e determinação de incidência de juros de mora sobre as diferenças apuradas desde a mesma data. 2. Controvérsia acerca do termo inicial para cobrança dos juros moratórios sobre diferenças de aluguéis: se a partir da citação ou do trânsito em julgado da decisão que fixa o novo valor. 3. Inteligência do art. 69 da Lei 8.245/91, que estabelece distinção clara entre a retroatividade do novo aluguel (à data da citação) e a exigibilidade das diferenças apuradas (somente após o trânsito em julgado). 4. Aplicação do princípio da especialidade: norma específica da Lei do Inquilinato prevalece sobre regra geral do art. 240 do Código de Processo Civil. 5. Mora pressupõe obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 396 do Código Civil, não se configurando antes do momento em que a lei autoriza a cobrança do débito. 6. Impossibilidade lógica de imputar mora ao devedor por não pagamento de diferenças que ainda não se tornaram legalmente exigíveis. 7. Juros moratórios incidem exclusivamente a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa as diferenças de aluguel em ação revisional. 8. Recurso especial conhecido e provido.
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