Decisão · STJ

STJ AREsp 2605708

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, §1º DO CPC. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. HEDGE DE PREÇO. CLÁUSULA PENAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não se configura quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma fundamentada sobre as questões postas, não havendo negativa de prestação jurisdicional em face de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 2. A revisão das conclusões do julgado que afastou a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, a nulidade do título executivo por desrespeito ao hedge de preço, a inviabilidade da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e a preclusão da matéria relativa à redução equitativa da cláusula penal, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e/ou interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMAR WURZIUS (ADEMAR), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - DESCABIMENTO - INEXEQUIBILIDADE - CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM QUANTIA CERTA, COM BASE NO PREÇO DO PRODUTO DIVERSO DO CONTRATUALMENTE FIXADO (HEDGE) - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CLÁUSULA PENAL E MULTA MORATÓRIA - REVISÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL - MATÉRIAS REFERENTES À EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Segundo dispõe o art. 476 do CC: "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Desta feita, a parte demandada pela execução de contrato com obrigações correlatas, contendo prestação e contraprestação interligadas, pode justificar o não cumprimento da sua prestação até o adimplemento da contraprestação pela parte contrária. In casu, a ausência de pagamento antecipado pela aquisição dos produtos agrícolas, não gera a nulidade do contrato e do título correspondente, tampouco enseja a aplicação da exceptio non adimpleti contractus. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de questões que envolvem o excesso de execução, mas de vício, erro de ordem jurídica ou material que contamina em nulidade o feito executivo. Recurso desprovido. (e-STJ, 153-160) Embargos de declaração de ADEMAR foram rejeitados (e-STJ, fls. 217-219). Nas razões do agravo, ADEMAR apontou (1) violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou questões relevantes, como a nulidade da execução por ausência de pagamento e desrespeito ao hedge de preço; (2) ausência de preclusão para a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil, e violação aos arts. 503 e 507 do CPC; (3) inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF, pois as razões recursais impugnaram adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido; (4) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, argumentando que as questões suscitadas não demandam reexame de provas, mas apenas análise de premissas incontroversas, como a ausência de pagamento e o desrespeito ao hedge de preço; (5) violação ao art. 803, § único, do CPC e aos Temas Repetitivos 103-104/STJ, que admitem a exceção de pré-executividade para tratar de excesso de execução sem necessidade de dilação probatória. Houve apresentação de contraminuta por CARGILL AGRÍCOLA S.A. (CARGILL), defendendo que o agravo não merece prosperar, pois o recorrente não rebateu adequadamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade; que o recurso especial busca rediscutir matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ; e que as questões levantadas já foram analisadas e decididas em conformidade com a legislação aplicável (fls. 352-360). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, §1º DO CPC. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. HEDGE DE PREÇO. CLÁUSULA PENAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não se configura quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma fundamentada sobre as questões postas, não havendo negativa de prestação jurisdicional em face de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 2. A revisão das conclusões do julgado que afastou a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, a nulidade do título executivo por desrespeito ao hedge de preço, a inviabilidade da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e a preclusão da matéria relativa à redução equitativa da cláusula penal, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e/ou interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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