Decisão · STJ

STJ AREsp 2970137

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E V, 492 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por empresas construtoras, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em demanda de adjudicação compulsória cumulada com cancelamento de hipoteca e indenização por dano moral, na qual foram responsabilizadas solidariamente com instituição financeira pela baixa do gravame e condenadas ao pagamento de compensação por dano moral, em razão de demora de três anos para cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve violação ao art. 492 do CPC, diante de alegado julgamento extra ou ultra petita; (iii) determinar se é possível a análise de divergência jurisprudencial quando não conhecido o recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional. 4. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já dispõe de fundamentação suficiente para formar o convencimento. 5. A alegada violação ao art. 492 do CPC não foi objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, mesmo após oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 6. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c". 7. As razões recursais não demonstram, de forma objetiva e clara, a contrariedade apontada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 8. A mera repetição das teses recursais da apelação, sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão, impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 764-766). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E V, 492 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por empresas construtoras, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em demanda de adjudicação compulsória cumulada com cancelamento de hipoteca e indenização por dano moral, na qual foram responsabilizadas solidariamente com instituição financeira pela baixa do gravame e condenadas ao pagamento de compensação por dano moral, em razão de demora de três anos para cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve violação ao art. 492 do CPC, diante de alegado julgamento extra ou ultra petita; (iii) determinar se é possível a análise de divergência jurisprudencial quando não conhecido o recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional. 4. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já dispõe de fundamentação suficiente para formar o convencimento. 5. A alegada violação ao art. 492 do CPC não foi objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, mesmo após oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 6. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c". 7. As razões recursais não demonstram, de forma objetiva e clara, a contrariedade apontada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 8. A mera repetição das teses recursais da apelação, sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão, impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido.
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