STJ REsp 2218907
CONSUMIDORDireito Processual Civil. Recurso Especial. Intimação. Validade. Pedido de exclusividade. Prejuízo não demonstrado. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, em que se discute a validade de intimação realizada em nome de advogado destituído, sem poderes de representação, apesar de pedido expresso de intimação exclusiva de novo procurador regularmente constituído. 2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente, determinando o regular prosseguimento da execução. O Tribunal de Justiça local manteve a decisão, afastando a alegação de nulidade da intimação. 3. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente, que alegava omissão quanto à nulidade da intimação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do artigo 1.022 do CPC, diante da omissão do acórdão que rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar o argumento de nulidade da intimação; e (ii) saber se houve violação dos artigos 272, § 5º, e 280 do CPC, ao se reconhecer como válida a intimação realizada em nome de advogado destituído, à revelia de pedido expresso de intimação exclusiva de novo procurador. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de nulidade da intimação com base na conduta omissiva do recorrente, que não providenciou o regular cadastramento do novo patrono nos autos, conforme exigido pela Lei nº 11.419/2006 e regulamentação local. 6. A jurisprudência do STJ considera válida a intimação de apenas um dos advogados constituídos nos autos, mesmo diante de pedido expresso de intimação exclusiva de outro causídico, desde que não demonstrado prejuízo concreto, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". 7. A pretensão recursal demanda o reexame de premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 428): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - AVENTADA NULIDADE DE IINTIMAÇÃO - REJEIÇÃO - CIENTIFICAÇÃO DE UM DOS ADVOGADOS INDICADOS - VALIDADE - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ADEMAIS, PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO - EXCESSO DE execução - INVIABILIDADE - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇAO PROBATÓRIA - DECISAO MANTIDA INCÓLUME. - Deve ser rejeitada a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade quando evidenciado nos autos que as razões recursais dizem respeito à fundamentação utilizada para embasar a decisão hostilizada possibilitando, até mesmo, a apresentação de contraminuta pormenorizada. - Considera-se válida a intimação de somente um dos advogados indicados nos autos. Em se tratando do processo eletrônico, incumbe a parte interessada em promover o cadastramento e/ou alteração dos procuradores que lhe representa. - A exceção de pré-executividade é medida excepcional utilizada pelo devedor para alegar questão de direito ou de fato documentalmente provado, independente de dilação probatória e reconhecível de ofício pelo julgador. - Não devem ser conhecidas as matérias de iliquidez do título executivo, excesso de execução e vício de consentimento na formalização do negócio jurídico que lastreia a execução, levantadas em sede de exceção de pré-executividade, por necessitarem de dilação probatória. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 455). A parte recorrente, Banco Votorantim S.A., alega, em preliminar, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, apesar da oposição de embargos de declaração. No mérito, sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais violou os artigos 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 272, § 5º, e 280 do CPC, ao considerar válida intimação realizada em nome de advogado destituído desde 2018, ignorando pedido expresso de intimação exclusiva formulado por novo patrono, o que configuraria nulidade absoluta. Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da intimação e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ou, alternativamente, o reconhecimento da omissão e a anulação do acórdão dos embargos de declaração. Apresentadas as contrarrazões (fls. 487-494), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 508-510). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Intimação. Validade. Pedido de exclusividade. Prejuízo não demonstrado. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, em que se discute a validade de intimação realizada em nome de advogado destituído, sem poderes de representação, apesar de pedido expresso de intimação exclusiva de novo procurador regularmente constituído. 2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente, determinando o regular prosseguimento da execução. O Tribunal de Justiça local manteve a decisão, afastando a alegação de nulidade da intimação. 3. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente, que alegava omissão quanto à nulidade da intimação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do artigo 1.022 do CPC, diante da omissão do acórdão que rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar o argumento de nulidade da intimação; e (ii) saber se houve violação dos artigos 272, § 5º, e 280 do CPC, ao se reconhecer como válida a intimação realizada em nome de advogado destituído, à revelia de pedido expresso de intimação exclusiva de novo procurador. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de nulidade da intimação com base na conduta omissiva do recorrente, que não providenciou o regular cadastramento do novo patrono nos autos, conforme exigido pela Lei nº 11.419/2006 e regulamentação local. 6. A jurisprudência do STJ considera válida a intimação de apenas um dos advogados constituídos nos autos, mesmo diante de pedido expresso de intimação exclusiva de outro causídico, desde que não demonstrado prejuízo concreto, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". 7. A pretensão recursal demanda o reexame de premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.