STJ AREsp 2725269
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE 50% DAS COTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO CÔNJUGE DO EXECUTADO. COMUNICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do apelo nobre. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, refuta a existência de vícios no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao prequestionamento, à necessidade de reexame de fatos e provas e à divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025). 4. Os dispositivos legais apontados como violados (arts. 505 e 507 do CPC e arts. 1.658 a 1.666 do CC) não foram objeto de debate pela Corte de origem, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 5. A controvérsia acerca da comunicabilidade das cotas penhoradas exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024). 6. O dissídio invocado apoia-se em fundamentos fáticos, hipótese que também atrai a incidência da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não c onhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE 50% DAS COTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO CÔNJUGE DO EXECUTADO. COMUNICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do apelo nobre. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, refuta a existência de vícios no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao prequestionamento, à necessidade de reexame de fatos e provas e à divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025). 4. Os dispositivos legais apontados como violados (arts. 505 e 507 do CPC e arts. 1.658 a 1.666 do CC) não foram objeto de debate pela Corte de origem, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 5. A controvérsia acerca da comunicabilidade das cotas penhoradas exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024). 6. O dissídio invocado apoia-se em fundamentos fáticos, hipótese que também atrai a incidência da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não c onhecido.