Decisão · STJ

STJ REsp 2196198

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. TEMA N. 972/STJ. REVISÃO DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. 1. Nos termos da Súmula n. 284/STF, É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 972 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 3. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ARIANE FERNANDES MARQUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 174): APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO BANCÁRIO Cédula de crédito bancário para aquisição de veículo. Ação revisional. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Condições da operação que foram devidamente informadas no instrumento contratual. Contratação do seguro válida, porque evidenciada a liberdade de escolha (Tema Repetitivo 972 STJ). Recurso provido para que a ação seja julgada improcedente. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 42 do CDC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que "cumpre esclarecer que as razões por quais as tarifas são notoriamente indevidas: (a) evidente ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços, (b) ausência de especificações e (c) efetiva onerosidade do contrato, visto que as mesmas apenas incham o valor a ser financiado, respectivamente assim, incidindo em juros" (fl. 183). Apresentadas as contrarrazões (fls. 190-212), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 215-216). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. TEMA N. 972/STJ. REVISÃO DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. 1. Nos termos da Súmula n. 284/STF, É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 972 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 3. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido.
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