STJ REsp 1992301
CIVILDIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL UTILIZADO EM CIRURGIA CARDÍACA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 610/STJ. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em razão da negativa de cobertura, por plano de saúde, de procedimento cirúrgico de urgência, fundado em cláusula contratual anterior à Lei n. 9.656/1998. 2. A pretensão de reembolso de despesas médicas suportadas pelo consumidor, decorrente de inadimplemento contratual da operadora de saúde, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte (REsp 1 .756.283/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 3/6/2020). 3. O Tema 610 do recurso repetitivo não se aplica à espécie, pois diz respeito à repetição de indébito fundada em enriquecimento sem causa, e não ao reembolso por descumprimento de obrigação contratual de cobertura assistencial. 4. É indevida a negativa de cobertura de procedimento essencial à preservação da vida ou da saúde do segurado, especialmente quando amparado por indicação médica expressa. 5. Inviável o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO WALDEMAR BARNSLEY PESSOA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 218/232): "APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE REPARAÇÃO DE DANOS. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO APELAÇÃO DO AUTOR - PEDIDO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS PRESCRIÇÃO DECENAL PRECEDENTES DO STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA - JULGAMENTO NOS TERMOS DO § 4º, IV DO ART.1013 DO CPC - ALIENAÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE, QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES PRELIMINAR REJEITADA - NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL UTILIZADO EM CIRURGIA CARDÍACA AUTOR, PORTADOR DE BRADICARDIA SINUSAL COM BLOQUEIO DE RAMO DIREITO E BLOQUEIO DIVISIONAL ÂNTERO- SUPERIOR ESQUERDO, COM RECOMENDAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA DE IMPLANTE DE MARCA- PASSO - EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CONTRATO NÃO ADAPTADO ABUSIVIDADE - DEVER DE COBERTURA - IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98 - ORIENTAÇÃO SUMULADA - RECUSA QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC EM ESPECIAL ARTIGOS 51, IV E § 1º, II E ART. 54, QUE SE APLICA AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE - CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DO CDC E DA LEI 9.656/98 - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE - SÚMULAS 97 E 102 DO E. TJSP REEMBOLSO DEVIDO CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO, COM JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO ART. 405 DO CC - DANO MORAL AFASTADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO" Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 234/240). Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 205 e 206, §3º, IV, do Código Civil; arts. 35 da Lei n. 9.656/1998 e 51, IV, §1º, II, do CDC, ao passo que aponta, ainda, divergência jurisprudencial com aresto desta Corte. Afirma, em síntese, que incide o prazo prescricional trienal, nos moldes do entendimento consolidado no julgamento do AgInt no AREsp 1.299.709/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Aduz ainda ofensa aos arts. 35 da Lei n. 9.656/1998 e 51, IV, §1º, II, do CDC, porquanto o acórdão teria desconsiderado cláusula contratual válida, firmada antes da vigência da Lei dos Planos de Saúde. Além disso, sustenta dissídio jurisprudencial em relação à interpretação do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98, no que tange à obrigação de reembolso integral, citando o precedente do AgInt no AREsp 1.400.256/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de improcedência, com reconhecimento da prescrição trienal e afastamento da condenação ao reembolso. Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 301), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 309/314). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL UTILIZADO EM CIRURGIA CARDÍACA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 610/STJ. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em razão da negativa de cobertura, por plano de saúde, de procedimento cirúrgico de urgência, fundado em cláusula contratual anterior à Lei n. 9.656/1998. 2. A pretensão de reembolso de despesas médicas suportadas pelo consumidor, decorrente de inadimplemento contratual da operadora de saúde, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte (REsp 1 .756.283/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 3/6/2020). 3. O Tema 610 do recurso repetitivo não se aplica à espécie, pois diz respeito à repetição de indébito fundada em enriquecimento sem causa, e não ao reembolso por descumprimento de obrigação contratual de cobertura assistencial. 4. É indevida a negativa de cobertura de procedimento essencial à preservação da vida ou da saúde do segurado, especialmente quando amparado por indicação médica expressa. 5. Inviável o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Recurso especial conhecido em parte e improvido.