Decisão · STJ

STJ REsp 1946968

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-06-30publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da fixação de honorários advocatícios em execução extinta em razão da cessão do crédito a terceiro, que não se habilitou nos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais deve ser definida à luz do princípio da causalidade, não se podendo atribuir ao exequente a obrigação de suportar tal encargo quando frustrada a satisfação do crédito em virtude de causa superveniente. 3. Rever a conclusão do tribunal de origem, que afastou a condenação em honorários advocatícios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MEDIDATA INFORMÁTICA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 363-369): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA OBJETO CESSÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 924, I, C/C 330, III DO CPC, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DO EXEQUENTE CEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SÃO CABÍVEIS NO CASO CONCRETO. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. Dívida originária que, no curso do processo, foi objeto de cessão de crédito a terceiro, sendo que até a prolação da sentença este não havia se manifestado nos autos. Aplicando-se à hipótese o princípio da causalidade, não há que falar em "vencido ou vencedor", pois a ação foi extinta em razão da inércia de terceiro, que não faz parte da lide. Nessa direção, não deve haver imposição de verba honorária de sucumbência em detrimento do exequente, porquanto não era possível a ele continuar na execução de um crédito que foi objeto de cessão a terceiro. Importante ressaltar que a devedora anuiu, expressamente, em cláusula contratual, com a cessão do crédito. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 382-387). A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 85, §§ 1º, 10 e 14, 90, 109, 330, III, 485, §§ 2º e 3º, 505, 507, 778, 924, I, do CPC/2015; 23 e 24 da Lei n. 8.906/94; 286 e 290 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que a extinção da execução, em razão da cessão de crédito, não afasta a aplicação do princípio da causalidade. Argumenta que foi o exequente quem deu causa ao processo e, portanto, deve arcar com os honorários de sucumbência. Defende que a desistência ou inércia na condução da execução impõe ônus processual. Ao final, pede a reforma do acórdão recorrido para fixar os honorários em favor dos patronos da executada. (fls. 389-419). Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 468-470). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da fixação de honorários advocatícios em execução extinta em razão da cessão do crédito a terceiro, que não se habilitou nos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais deve ser definida à luz do princípio da causalidade, não se podendo atribuir ao exequente a obrigação de suportar tal encargo quando frustrada a satisfação do crédito em virtude de causa superveniente. 3. Rever a conclusão do tribunal de origem, que afastou a condenação em honorários advocatícios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
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