Decisão · STJ

STJ AREsp 2913680

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Safra Leasing S.A. Arrendamento Mercantil contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, manejado em desfavor de Elizeu Pupile. O recurso especial não indicou a alínea constitucional de cabimento e apresentou razões dissociadas do acórdão recorrido, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da CF/1988 inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação; e (ii) estabelecer se a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da CF/1988 configura deficiência de fundamentação, pois não cabe ao STJ suprir lacuna na delimitação da hipótese de cabimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 4. A mera menção a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação clara e objetiva, não satisfaz o requisito de fundamentação recursal, inviabilizando a compreensão exata da controvérsia. 5. A análise do recurso exigiria o reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, bem como a alegação genérica de violação de dispositivos ou princípios, não viabiliza o conhecimento do recurso especial. 7. O agravo em recurso especial, embora tempestivo, limita-se a reiterar fundamentos já repelidos na decisão de inadmissibilidade, sem superar os óbices apontados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ fl. 378): AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL - MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/15 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não havendo nenhum fato novo que importe na mudança de convencimento das razões expostas pelo Relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. II - A manifesta inadmissibilidade do agravo interno enseja não só o seu não provimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15 O recurso especial foi interposto às fls. 386-394 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 406-419 (e-STJ) e inadmitido às fls. 421-424 (e-STJ). Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada decidiu equivocadamente ao inadmitir o recurso especial por falta de indicação da alínea na qual se fundou a interposição e impossibilidade de aplicação da súmula 284/STF, pois o recurso especial teria "expressamente apontou a violação a dispositivos infraconstitucionais, tais como os arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, entre outros" (e-STJ, fl. 428). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 434-451. Sem retratação, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Safra Leasing S.A. Arrendamento Mercantil contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, manejado em desfavor de Elizeu Pupile. O recurso especial não indicou a alínea constitucional de cabimento e apresentou razões dissociadas do acórdão recorrido, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da CF/1988 inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação; e (ii) estabelecer se a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da CF/1988 configura deficiência de fundamentação, pois não cabe ao STJ suprir lacuna na delimitação da hipótese de cabimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 4. A mera menção a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação clara e objetiva, não satisfaz o requisito de fundamentação recursal, inviabilizando a compreensão exata da controvérsia. 5. A análise do recurso exigiria o reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, bem como a alegação genérica de violação de dispositivos ou princípios, não viabiliza o conhecimento do recurso especial. 7. O agravo em recurso especial, embora tempestivo, limita-se a reiterar fundamentos já repelidos na decisão de inadmissibilidade, sem superar os óbices apontados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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