Decisão · STJ

STJ AREsp 2904222

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pediu o provimento do recurso. A parte agravada defendeu a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e não se divide em capítulos autônomos, exigindo que todos os fundamentos impeditivos sejam atacados na sua integralidade. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da causa, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a apresentar argumentos genéricos, sem afastar de forma específica e suficiente o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pediu o provimento do recurso. A parte agravada defendeu a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e não se divide em capítulos autônomos, exigindo que todos os fundamentos impeditivos sejam atacados na sua integralidade. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da causa, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a apresentar argumentos genéricos, sem afastar de forma específica e suficiente o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido.
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