Decisão · STJ

STJ AREsp 2859578

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a eliminar omissão, afastar obscuridade e afastar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (CORSAN) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IGP-M COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTRITAMENTE DO VALOR OBJETO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fl. 479). Nas razões do presente inconformismo, CORSAN defendeu que há erro material na medida que houve impugnação específica quanto à fixação do IGP-M como índice de correção monetária para os valores a serem restituídos ao recorrido e omissão quanto a demonstração de distinção ou superação de entendimento jurisprudencial invocado pela parte e por não enfrentar todos os argumentos do processo. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a eliminar omissão, afastar obscuridade e afastar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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