STJ RMS 75651
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPÕE O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão autoral, como delineada na petição vestibular, apontou como ato coator a falta de resposta da Administração ao requerimento administrativo formulado pelo autor. Literalmente, alegou-se que "o impetrante possui direito de obter resposta ao requerimento apresentado na administração pública em decorrência do direito constitucional de petição". 2. Todavia, a argumentação veiculada em sede de recurso ordinário ataca a nulidade da reprovação em concurso público e busca a nomeação e posse do candidato, questões não examinadas na origem, porque nem sequer submetidas ao crivo da Corte estadual. Daí a inegável inovação recursal, que impôs o juízo negativo de admissibilidade recursal, ora reafirmado. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Sérgio Barbosa contra o decisório de fls. 370/373, que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 260/293, proferido por maioria de votos pela Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por inovação recursal. Nas razões do agravo interno, fls. 411/414, o agravante se insurge contra a decisão monocrática, sob a alegação de que a anunciada inovação, "na verdade, é um mero desdobramento lógico dos fatos já narrados na petição inicial" (fl. 412). Acrescenta que "a tese de nulidade do ato administrativo, portanto, não é um "fundamento novo", mas sim a qualificação jurídica que decorre diretamente dos fatos apresentados" (fl. 413). Por fim, anota que "a petição inicial não apenas narrou os fatos que configuram a nulidade, como também apontou expressamente a qualificação jurídica do vício, fundamentando-o na violação ao edital e na incompetência do órgão prolator" (fl. 413). O Estado do Mato Grosso do Sul apresentou, às fls. 422/429, contrarrazões, nas quais sai em defesa dos fundamentos do decisum agravado, especialmente no que tange ao acerto da apontada inovação recursal, pelo que requer o não conhecimento ou o não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPÕE O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão autoral, como delineada na petição vestibular, apontou como ato coator a falta de resposta da Administração ao requerimento administrativo formulado pelo autor. Literalmente, alegou-se que "o impetrante possui direito de obter resposta ao requerimento apresentado na administração pública em decorrência do direito constitucional de petição". 2. Todavia, a argumentação veiculada em sede de recurso ordinário ataca a nulidade da reprovação em concurso público e busca a nomeação e posse do candidato, questões não examinadas na origem, porque nem sequer submetidas ao crivo da Corte estadual. Daí a inegável inovação recursal, que impôs o juízo negativo de admissibilidade recursal, ora reafirmado. 3. Agravo interno não provido.