Decisão · STJ

STJ REsp 2231050

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Ação de execução. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por BANCO CREDICARD S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PA. Recurso especial interposto em: 19/12/2024. Concluso ao gabinete em: 12/9/2025. Ação: de cobrança de seguro cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MANOEL DA SILVA em face do recorrente, sob a alegação de negativa indevida de pagamento de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho (fls. 6-29). Sentença: julgou procedentes os pedidos, condenando o recorrente ao pagamento do valor da apólice de R$ 61.820,00, atualizado pela SELIC a partir da citação, e ao pagamento de indenização por danos morais no mesmo valor, também atualizado pela SELIC, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 202-204).
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