STJ AREsp 2927017
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 489-490). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 383): APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLENCIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR PARA RESTITUIÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO INTERPOSTO PELAS PARTES VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSOS IMPROVIDOS. Embargos de declaração rejeitados (fl. 434): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EIVA NO DECISUM E PREQUESTIONAMENTO. Descabimento. V. Acórdão que abordou de forma fundamentada todos os pontos essenciais à resolução da controvérsia apresentada no processo. Ausência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão de reexame e de reforma que é inadmissível na estreita via eleita, que carece de efeito infringente. Prequestionamento que é atribuição da parte e não do julgador, que não precisa apontar numericamente os dispositivos legais apresentados para dar suporte à argumentação utilizada no recurso, sendo suficiente o apontamento fundamentado dos argumentos e razões de seu convencimento, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal. EMBARGOS REJEITADOS. Sustenta a parte agravante, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 494-500 ). Sem impugnação. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 518-520). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.