Decisão · STJ

STJ AREsp 2943561

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentos que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Está correto, pois, o decisum, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Sodalício de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado da Bahia contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "o agravo deve ser inadmitido nos termos da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da Decisão agravada, combinado como artigo 932, inciso III, do CPC, que também estabelece que dever ser negado conhecimento a recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. .. Ora, o v. acórdão recorrido se funda justamente na modulação aplicação do Tema 880/STJ, julgado sob o regime de recursos repetitivos. Portanto, evidente que r. Decisão ora agravada merece ser reconsiderada para negar seguimento ao recurso especial. .. A r. Decisão também se omite quanto ao alegado e demonstrado em sede de contrarrazões, de que o recurso da União desafia o revolvimento do conjunto probatório, como bem assinalado na Decisão do Tribunal a quo. .. Evidente, portanto, que o Tribunal a quo decidiu com acerto ao aplicar a Súmula 7/STJ para inadmitir o recurso especial interposto pela União. Todavia, se o entendimento for pelo afastamento da Súmula 7/STJ, o que se tema apenas para efeitos de argumentação, então a Decisão deveria analisar e considerar se as alegações da União de que o Tribunal a quo estaria obrigado a responder as suas alegações" (fls. 925/927). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 937/940. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentos que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Está correto, pois, o decisum, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Sodalício de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. 3. Agravo interno não provido.
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