STJ AREsp 2747598
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PLANO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇO DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 373, I, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de telefonia contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a complementação de ações de telefonia fixa e a dobra acionária decorrente da cisão de companhia telefônica, bem como os consectários lógicos, como dividendos e bonificações. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) os autores comprovaram a cessão de direitos que lhes conferiria legitimidade ativa; (iii) a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado no STJ sobre a legitimidade ativa em contratos de participação financeira; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à legitimidade ativa de cessionários de contratos de participação financeira. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). A análise de todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e coerente, afasta a alegação de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC). 4. A questão da ilegitimidade ativa foi resolvida com base na análise dos documentos apresentados nos autos, como termos de cessão e radiografias contratuais, sendo reconhecida a legitimidade ativa da maioria dos autores, exceto daqueles que não comprovaram vínculo contratual. Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A impugnação genérica apresentada pela recorrente não é suficiente para afastar os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. 6. O dissídio jurisprudencial não pode ser examinado quando o recurso especial é inadmitido com fundamento em enunciado sumular, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI S.A.), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria da Desembargadora REJANE ANDERSEN, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS CONTRATUAIS, POR PARTE DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO DO TERMINAL TELEFÔNICO EM FAVOR DO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES DE FLS. 400-401. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS CONTRATUAIS. DOBRA ACIONÁRIA. DEVER DA RÉ EM PROCEDER À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES ADQUIRIDAS PELA PARTE AUTORA REFERENTE À DOBRA ACIONÁRIA, BEM COMO OS CORRESPONDENTES DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E RESERVA DE ÁGIO RELATIVAMENTE À DIFERENÇA DAS AÇÕES NÃO EMITIDAS NA DATA DEVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA EM SEDE DE GRAU DE RECURSO EM PROL DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 85, §11º, DO CPC/2015. "Sob a premissa de que o estipêndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevê a atual legislação processual civil a possibilidade de majoração dos honorários por ocasião do julgamento do recurso (CPC/2015, art. 85, §11). No caso, considerando o desprovimento do recurso manejado pela parte irresignante, bem como a apresentação de contrarrazões, reconhece-se a necessidade de estabelecimento de honorários advocatícios recursais em prol do procurador da apelada" (Apelação Cível n. 0600642-30.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24-1-2017). (e-STJ, fls. 767-768) Embargos de declaração de OI e de HAMILTON DE SOUZA; GASTÃO PEDRO FURTADO; JOSÉ A C DE CASTRO & CIA LTDA; ALB COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA; FARMADEA MEDICAMENTOS LTDA; VILSO MAIER; IVANI KUIAVSKI MARCON; VALMIR WOZNIAK; LEO MOACIR TABALIPA (HAMILTON e outros) foram rejeitados (e-STJ, fls. 853-857). Nas razões do agravo, OI apontou: (1) violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria analisado adequadamente a questão da ilegitimidade ativa do autor ALB Comércio de Medicamentos Ltda., configurando negativa de prestação jurisdicional; (2) afronta ao art. 373, I, do CPC, sustentando que os autores não comprovaram a cessão de direitos que lhes conferiria legitimidade ativa; (3) dissídio jurisprudencial, com a apresentação de decisão paradigma que reconhece a ilegitimidade ativa de cessionários que adquiriram apenas a titularidade da linha telefônica, sem a cessão de direitos relacionados à subscrição de ações; (4) inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, argumentando que a análise da ilegitimidade ativa não demanda reexame de provas, mas apenas a aplicação da legislação e da jurisprudência consolidada do STJ. Não houve apresentação de contraminuta por HAMILTON DE SOUZA e outros (e-STJ, fls. 1278). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PLANO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇO DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 373, I, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de telefonia contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a complementação de ações de telefonia fixa e a dobra acionária decorrente da cisão de companhia telefônica, bem como os consectários lógicos, como dividendos e bonificações. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) os autores comprovaram a cessão de direitos que lhes conferiria legitimidade ativa; (iii) a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado no STJ sobre a legitimidade ativa em contratos de participação financeira; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à legitimidade ativa de cessionários de contratos de participação financeira. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). A análise de todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e coerente, afasta a alegação de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC). 4. A questão da ilegitimidade ativa foi resolvida com base na análise dos documentos apresentados nos autos, como termos de cessão e radiografias contratuais, sendo reconhecida a legitimidade ativa da maioria dos autores, exceto daqueles que não comprovaram vínculo contratual. Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A impugnação genérica apresentada pela recorrente não é suficiente para afastar os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. 6. O dissídio jurisprudencial não pode ser examinado quando o recurso especial é inadmitido com fundamento em enunciado sumular, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.