STJ AREsp 2809694
CIVILDIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULAS PENAIS. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO. NOTAS FISCAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) não se configura quando o acórdão recorrido examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação adequada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A modificação do que foi concluído acerca da restituição simples de valores pagos em excesso (art. 940 do CC) exige revaloração probatória e interpretação contratual, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. É inviável, em recurso especial, alterar decisão que aplicou o art. 413 do CC para impedir a cumulação de cláusulas penais fundadas em mesmo fato gerador, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Rever a distribuição da sucumbência (art. 86 do CPC) demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (DHE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, perante acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. OBRA DE GRANDE VULTO. QUESTIONAMENTOS A RESPEITO DAS PENALIDADES CONTRATUAIS. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DAQUELAS AFETAS AO MESMO FATO GERADOR. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA EXCESSIVA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. NOTAS FISCAIS LANÇADAS DE FORMA INDEVIDA. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM SUA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO REALIZADA NA ORIGEM. 1. Repele-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, se a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, ainda que de forma sucinta. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a cumulação de multas (moratória e compensatória), mas apenas nas hipóteses em que haja a existência de fatos geradores distintos, o que não se verifica no caso, porquanto em razão da rescisão operada, deve ser afastada a aplicação de multa ou cláusula penal moratória, uma vez que não é pretensão do adquirente forçar a contratada a cumprir o ajuste. 3. Outrossim, no caso sob exame, as multas constantes para a hipótese da não conclusão da obra empreitada de forma global e a outra pelo não entrega do termo definitivo da obra se equivalem, não sendo possível a sua cumulação, sob pena de configurar-se o bis in idem, vedado em nosso ordenamento jurídico. 4. Autoriza-se a incidência da multa contratual prevista sobre o débito trabalhista que seria de responsabilidade da contratada, tendo em vista a configuração de fatos geradores distintos. 5. Na melhor exegese do artigo 413 do Código Civil, mostra-se viável a redução do montante estipulado em cláusula penal em hipótese de cumprimento parcial da obrigação, sob pena de legitimar-se o locupletamento sem causa. Há, de forma evidente, a superação do princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes. 6. Reduzida a multa contratual de 10% para 5%, considerando a extensão do dano verificado, a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Inteligência do art. 413 do CC. 7. A condenação referente ao pedido de ressarcimento pelos prejuízos advindos da contratação de novas empresas e aquisição de materiais para a conclusão dos serviços, bem assim das notas faturadas indevidamente, deve ser mantida, porquanto devidamente sopesada na origem, observando-se o laudo pericial realizado. 8. A devolução deverá ocorrer de forma simples, seja pela possibilidade de ocasionar o enriquecimento ilícito da contratante, seja por não se haver constatado a má-fé da empresa requerida no lançamento das notas fiscais. 9. Evidenciada a ausência de sucumbência mínima da parte autora, mantém-se a forma da distribuição proporcional das despesas arbitrada na origem, conforme regra do art. 86, caput, do CPC. 10. Preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas. (e-STJ, fls. 3655/3685) Embargos de declaração de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A foram rejeitados (e-STJ, fls. 3776/3784). Nas razões do agravo, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A apontou: (1) violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à distinção dos fatos geradores das penalidades previstas nas cláusulas 12.5 e 14.1 do contrato, à aplicação do artigo 413 do Código Civil e à razoabilidade da multa compensatória de 10%; (2) ausência de óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ para análise da violação aos artigos 422 e 940 do Código Civil, defendendo que a restituição em dobro das notas fiscais indevidamente faturadas está prevista contratualmente e não demanda reexame de cláusulas ou fatos; (3) ausência de óbice da Súmula 7 do STJ para análise da violação ao artigo 86 do CPC, argumentando que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser revista, pois a recorrente decaiu de parte mínima do pedido. (e-STJ, fls. 3878/3892). Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULAS PENAIS. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO. NOTAS FISCAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) não se configura quando o acórdão recorrido examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação adequada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A modificação do que foi concluído acerca da restituição simples de valores pagos em excesso (art. 940 do CC) exige revaloração probatória e interpretação contratual, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. É inviável, em recurso especial, alterar decisão que aplicou o art. 413 do CC para impedir a cumulação de cláusulas penais fundadas em mesmo fato gerador, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Rever a distribuição da sucumbência (art. 86 do CPC) demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.