Decisão · STJ

STJ REsp 1814554

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2019-05-17publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que havia dado parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a incompetência da Justiça comum em demanda sobre complementação de aposentadoria. A parte agravante sustentou a aplicabilidade do Tema 190/STF e a necessidade de revisão do entendimento anterior. A parte agravada apresentou contraminuta, pleiteando o desprovimento do agravo e aplicação de multa por suposto caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça comum é competente para processar ação relativa à complementação de aposentadoria com base em verbas trabalhistas já reconhecidas; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão no acórdão recorrido; (iii) determinar se ocorreu prescrição ou enriquecimento ilícito na demanda originária; (iv) verificar a possibilidade de revisão do valor da causa e aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 190 da Repercussão Geral, fixou entendimento de que compete à Justiça comum processar demandas relativas à complementação de aposentadoria com base em verbas trabalhistas já reconhecidas, afastando a aplicação do art. 114, IX, da CF/1988. 4. O Tema 1.166/STF aplica-se apenas a ações em que se discute a existência de verbas trabalhistas ainda não reconhecidas, o que não se verifica no caso concreto, em que há sentença transitada em julgado reconhecendo o direito às horas extras na Justiça do Trabalho. 5. A jurisprudência consolidada do STF (REs 1.501.503-AgR, 1.502.005-AgR e ARE 1.349.919-ED) confirma a competência da Justiça comum para o exame dos reflexos previdenciários de verbas já reconhecidas judicialmente na esfera laboral. 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido examinou fundamentadamente as questões suscitadas, em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 2.172.899/SP). 7. A alegação de prescrição e enriquecimento sem causa foi corretamente afastada, pois não houve manifestação no acórdão rescindendo sobre tais pontos, inviabilizando sua rediscussão em ação rescisória (REsp 2.171.803/PE; AgInt na AR 7.428/PB). 8. Não cabe exame da alegação sobre valor da causa, diante da ausência de prequestionamento e da falta de impugnação nos embargos de declaração, incorrendo nos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AREsp 2.787.394/DF; AgInt no AREsp 2.001.404/SP). 9. A simples interposição de recurso não configura litigância de má-fé ou ato protelatório. Assim, é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 2.490.524/SC). IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incompetência absoluta da justiça comum para apreciação da demanda (e-STJ fls. 1551/1557). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento (e-STJ fls. 1620/1647). Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta no e-STJ fls. 1655/1660 postando-se pelo desprovimento do recurso, bem como para que haja imposição de multa, em razão do alegado caráter protelatório do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que havia dado parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a incompetência da Justiça comum em demanda sobre complementação de aposentadoria. A parte agravante sustentou a aplicabilidade do Tema 190/STF e a necessidade de revisão do entendimento anterior. A parte agravada apresentou contraminuta, pleiteando o desprovimento do agravo e aplicação de multa por suposto caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça comum é competente para processar ação relativa à complementação de aposentadoria com base em verbas trabalhistas já reconhecidas; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão no acórdão recorrido; (iii) determinar se ocorreu prescrição ou enriquecimento ilícito na demanda originária; (iv) verificar a possibilidade de revisão do valor da causa e aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 190 da Repercussão Geral, fixou entendimento de que compete à Justiça comum processar demandas relativas à complementação de aposentadoria com base em verbas trabalhistas já reconhecidas, afastando a aplicação do art. 114, IX, da CF/1988. 4. O Tema 1.166/STF aplica-se apenas a ações em que se discute a existência de verbas trabalhistas ainda não reconhecidas, o que não se verifica no caso concreto, em que há sentença transitada em julgado reconhecendo o direito às horas extras na Justiça do Trabalho. 5. A jurisprudência consolidada do STF (REs 1.501.503-AgR, 1.502.005-AgR e ARE 1.349.919-ED) confirma a competência da Justiça comum para o exame dos reflexos previdenciários de verbas já reconhecidas judicialmente na esfera laboral. 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido examinou fundamentadamente as questões suscitadas, em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 2.172.899/SP). 7. A alegação de prescrição e enriquecimento sem causa foi corretamente afastada, pois não houve manifestação no acórdão rescindendo sobre tais pontos, inviabilizando sua rediscussão em ação rescisória (REsp 2.171.803/PE; AgInt na AR 7.428/PB). 8. Não cabe exame da alegação sobre valor da causa, diante da ausência de prequestionamento e da falta de impugnação nos embargos de declaração, incorrendo nos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AREsp 2.787.394/DF; AgInt no AREsp 2.001.404/SP). 9. A simples interposição de recurso não configura litigância de má-fé ou ato protelatório. Assim, é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 2.490.524/SC). IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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