STJ AREsp 2958381
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. TEMA 1.085. VALIDADE DOS DESCONTOS AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A controvérsia versa sobre a limitação de descontos efetuados a título de empréstimos consignados e pessoais, com alegação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu que os descontos referentes aos empréstimos consignados não ultrapassam o limite legal de 35% e aplicou o Tema 1.085 do STJ para afastar a limitação de 30% nos empréstimos pessoais, reformando a sentença. 3. O recurso especial aponta violação aos arts. 6º, 47 e 51 do CDC; 187, 373, II e 927 do CC; 833, IV do CPC; art. 2º da Lei 10.820/2003; e arts. 45 e 6º do Decreto 45.563/2016, sustentando a necessidade de distinguishing e overruling em relação ao Tema 1.085, à luz da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível limitar os descontos de parcelas de empréstimos pessoais realizados em conta corrente, com base na situação de superendividamento e na preservação do mínimo existencial, em contraposição à tese firmada no Tema 1.085 do STJ, sem incorrer em reexame de provas e cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. A revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A Corte de origem aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1.085, reconhecendo a validade dos descontos autorizados em conta corrente, afastando a limitação legal prevista para empréstimos consignados. 7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pelo agravante, sem necessidade de reanálise fático-probatória, inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1158-1170) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1115-1122). Segundo o agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A controvérsia versa sobre a limitação dos descontos efetuados a título de empréstimo. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso interposto por uma das rés, reconhecendo que os descontos relativos aos empréstimos consignados contratados pelo agravante correspondem a menos de 35% do valor do benefício e, portanto, não ultrapassam a margem consignável prevista em lei. Quanto ao empréstimo pessoal, foi aplicada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085, afastando-se a limitação de 30%. Em recurso especial (e-STJ, fls. 812-825), o agravante alega violação aos arts. 6º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; 187, 373, II e 927 do Código Civil; 833, IV do Código de Processo Civil; art. 2º da Lei nº 10.820/2003; e arts. 45 e 6º do Decreto nº 45.563/2016. Sustenta a necessidade de distinção em relação ao REsp 1.555.722/SP (Tema 1.085 do STJ), por se tratar de hipótese de superendividamento que compromete o mínimo existencial. Defende a superação da questão, à luz da Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. TEMA 1.085. VALIDADE DOS DESCONTOS AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A controvérsia versa sobre a limitação de descontos efetuados a título de empréstimos consignados e pessoais, com alegação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu que os descontos referentes aos empréstimos consignados não ultrapassam o limite legal de 35% e aplicou o Tema 1.085 do STJ para afastar a limitação de 30% nos empréstimos pessoais, reformando a sentença. 3. O recurso especial aponta violação aos arts. 6º, 47 e 51 do CDC; 187, 373, II e 927 do CC; 833, IV do CPC; art. 2º da Lei 10.820/2003; e arts. 45 e 6º do Decreto 45.563/2016, sustentando a necessidade de distinguishing e overruling em relação ao Tema 1.085, à luz da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível limitar os descontos de parcelas de empréstimos pessoais realizados em conta corrente, com base na situação de superendividamento e na preservação do mínimo existencial, em contraposição à tese firmada no Tema 1.085 do STJ, sem incorrer em reexame de provas e cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. A revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A Corte de origem aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1.085, reconhecendo a validade dos descontos autorizados em conta corrente, afastando a limitação legal prevista para empréstimos consignados. 7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pelo agravante, sem necessidade de reanálise fático-probatória, inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.