STJ AREsp 2908565
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO XAVIER DE OLIVEIRA em face da decisão de fls. 601/602, proferida pela Presidência, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação de reparação por danos estéticos, materiais e morais, deu provimento ao recurso da empresa ré, reformando a sentença de parcial procedência e julgando improcedente o pedido, nos termos da seguinte ementa: Apelação. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Colisão entre ônibus e motocicleta. Versões conflitantes. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a dinâmica dos fatos e por consequência, a alegada imprudência do motorista da ré. Testemunha do autor que indica regularidade da manobra realizada pelo coletivo, que seguia regular itinerário da linha e ultrapassagem pela direita do motociclista que na sequência se chocou contra o ônibus quando realizava conversão à esquerda. Artigo 373, I, do CPC/15. Sentença reformada. Ação improcedente. Recurso da ré provido, prejudicado o do autor. Nas razões do recurso especial, o recorrente, ora agravante, alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e o art. 38, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, ao desconsiderar a prova testemunhal produzida e reavaliar os elementos fáticos sem a devida fundamentação. Quanto à suposta ofensa ao art. 373, I, do CPC, sustenta que se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, tendo demonstrado o nexo causal entre a conduta do motorista da empresa recorrida e os danos sofridos. Argumenta, também, que o tribunal de origem deu interpretação incorreta ao depoimento das testemunhas, tanto da parte autora quanto da parte ré, desconsiderando trechos relevantes e contrariando o que fora registrado na sentença de primeiro grau. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 544/564. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3. Agravo interno a que se nega provimento.