Decisão · STJ

STJ AREsp 2689534

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE INSURGIRAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE . SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na ausência de prequestionamento, deficiência na fundamentação recursal e subsistência de fundamento inatacado, além da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A apelação e os embargos de declaração da agravante não foram conhecidos pelo tribunal de origem por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e por afronta ao princípio da dialeticidade, não havendo análise do mérito da pretensão revisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento e a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. 5. Também se discute a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. III. Razões de decidir 6. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, exigindo que a matéria objeto do recurso tenha sido efetivamente apreciada e decidida pelo tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A ausência de enfrentamento dos pontos controvertidos pelo tribunal de origem impede o preenchimento do requisito do prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. A aplicação da multa por embargos protelatórios é justificada quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Disposit ivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, sendo aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 380-381). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 5º, XXXV e 93 da Constituição Federal; 2º, 3º, §2º, 4º, I, III e IV, 6º, 14, 18, §1º, 20 e 26, §§1º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187, 441, 445 e 927 do Código Civil; e 51 e 52 da Lei nº 8.245/1991. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.010, II e III, do CPC, sustenta que o recurso de apelação apresentou argumentos suficientes para impugnar os fundamentos da sentença, observando o princípio da dialeticidade. Argumenta, também, que houve negativa de vigência ao Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a aplicabilidade de suas normas ao caso, especialmente no que tange à proteção do consumidor em relações contratuais. Além disso, teria violado o art. 373, I, do CPC, ao não considerar as provas apresentadas pela recorrente, que demonstrariam os danos materiais, morais e lucros cessantes sofridos. Alega que a apropriação indevida de valores pela locadora e a exposição vexatória da recorrente configuram abuso de direito e enriquecimento ilícito, o que teria sido demonstrado por depoimentos testemunhais e outros elementos probatórios. Haveria, por fim, violação aos arts. 1.025 e 1.026, §2º, do CPC, uma vez que os embargos de declaração opostos pela recorrente não teriam caráter protelatório, mas sim o objetivo de sanar omissões e contradições no acórdão. Postula assim, ao final, a revisão da sentença de improcedência. Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 476-478) com pedido de majoração da multa por embargos protelatórios. O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, configurando afronta ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC), bem como na incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal e subsistência de fundamento inatacado (e- STJ fls. 481-484). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, reiterando as violações apontadas e defendendo a necessidade de análise do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e- STJ fls. 495-478) e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE INSURGIRAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE . SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na ausência de prequestionamento, deficiência na fundamentação recursal e subsistência de fundamento inatacado, além da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A apelação e os embargos de declaração da agravante não foram conhecidos pelo tribunal de origem por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e por afronta ao princípio da dialeticidade, não havendo análise do mérito da pretensão revisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento e a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. 5. Também se discute a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. III. Razões de decidir 6. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, exigindo que a matéria objeto do recurso tenha sido efetivamente apreciada e decidida pelo tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A ausência de enfrentamento dos pontos controvertidos pelo tribunal de origem impede o preenchimento do requisito do prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. A aplicação da multa por embargos protelatórios é justificada quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Disposit ivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →