Decisão · STJ

STJ AREsp 2639674

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-26publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. DECISÃO EXTRA PETITA. RATEIO DE PERDAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, d e forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Modificar o acórdão recorrido quanto à existência de decisão extra petita e à participação da agravada no rateio dos prejuízos apurados e aprovados em Assembleia Geral Ordinária da qual não foi convocada a participar, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria, em que apreciei o recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 3.120): Apelação - Ação de cobrança ajuizada por Cooperativa médica em face de ex-associada relativamente às perdas financeiras do exercício de 2014 - Rateio das perdas financeiras entre associados e ex-associados deliberado em AGO da qual a ré não participou e nem foi convocada a participar - Inexigibilidade da dívida correspondente, porque a participação da ré no ato assemblear que a constituiu era indispensável - Dívida, ademais, que não é de responsabilidade da ré - Laudo pericial, realizado por ocasião da conversão do julgamento em diligência, que apurou que o passivo da cooperativa sofreu expressivo aumento decorrente de ajustes contábeis em suas contas, por determinação da ANS - Uniformização dos critérios de apuração do passivo da cooperativa e da produção médica dos associados - Passivo da cooperativa que absorveu grandes prejuízos de sociedades por ela controladas, em especial da que fora alienada pela cooperativa, o Hospital São Lucas - Irrazoabilidade em se atribuir ao associado e ao ex-associado prejuízos de sociedades controladas pela cooperativa, uma vez que eles não participaram da evolução patrimonial da cooperativa - Hipótese em que se está a constituir uma sociedade empresária em que apenas um dos sócios (o cooperado) suporta os prejuízos de sociedade que não constitui - Agir da cooperativa abusivo, irregular e desleal - Sentença de procedência reformada - Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.181-3.197). PATRICIA HIDALGO OLIVEIRA MELO apresentou petição à fl. 3.395, requerendo a certificação do trânsito em julgado. Alega a parte agravante que (fls. 3.400-3.427): .. mostra-se, devida vênia, equivocada a decisão agravada, que negou o provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela Unimed Taubaté, porquanto: (i) desconsiderou o quanto exaustivamente exposto nas razões do Apelo Especial, oportunidade na qual a Agravante cuidou de indicar de forma específica e detalhada todas questões relevantes que não foram apreciadas pelo Acórdão recorrido, a despeito da interposição de embargos de declaração visando instar o pronunciamento pelo Tribunal a quo, os quais foram rejeitados, caracterizando, assim, a violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) que sem prejuízo da nulidade do Acórdão em razão da omissão acerca de questões relevantes e essenciais para resolução da controvérsia, não incide no caso o óbice previsto nas Súmulas 7 deste C. STJ, posto que a violação aos dispositivos de lei federal suscitada no Apelo Especial é passível de análise e constatação pelo cotejo das premissas fáticas já delineadas no próprio Acórdão recorrido, não demandando, portanto, o reexame do acervo contratual e fático-probatório dos autos; .. Oportuno reiterar, uma vez mais, que tanto é evidente a omissão e total inobservância pelo Órgão Julgador às provas acostadas nos autos, hábeis a demonstrar a higidez dos ajustes contábeis determinados pela IN nº 15 da ANS (conforme conclusões externadas em AMBOS os laudos periciais produzidos no feito), bem como a inexistência de contabilização de perdas de anos anteriores ao prejuízo apurado e aprovado para o exercício de 2014, que o e. Desembargador 3º Vogal (acompanhada pelo 5º Vogal), com profundo acerto e profundidade, bem reconheceu em seu voto divergente (fls. 3201/3212) a existência desse vício que incorreu o Acórdão. .. Ocorre, il. Julgadores, que sem prejuízo da nulidade do Acórdão em razão da omissão acerca de questões relevantes e essenciais para resolução da controvérsia, fato é que NÃO INCIDE no presente caso o óbice previsto nas Súmulas nº 5 e 7 deste C. STJ, posto que a violação aos dispositivos de lei federal suscitada no Apelo Especial é PASSÍVEL DE ANÁLISE E CONSTATAÇÃO PELO SIMPLES COTEJO DAS PREMISSAS FÁTICAS JÁ DELINEADAS NO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, não demandando, portanto, o reexame do acervo contratual e fático-probatório dos autos. .. Assim, ao afastar a responsabilidade da cooperada, ora Agravada, da obrigação de participar do rateio dos prejuízos apurados e devidamente aprovados em Assembleia Geral Ordinária, o Acórdão recorrido retirou da Assembleia, instância máxima das deliberações cooperativistas, a autodeterminação quanto a todos os ritos de convocação, ciência dos cooperados sobre o direito de voto e participação e, enfim, à aprovação das contas que , in casu, apresenta o prejuízo havido no exercício em que a Agravada ainda era cooperada, culminando, pois, em violação ao art. 38, §§1º e 3º8, art. 429 e art. 4410, todos da Lei 5.764/71. Superado isso, deflui-se ainda outro equívoco na égide interpretativa desenvolvida pelo Tribunal a quo em torno desse 1º fundamento do Acórdão, ora em análise, para dar provimento ao Apelo da Agravado (ausência de convocação da ex-cooperada na AGO de 2015 que aprovou as contas), ao desconsiderar que a mera ausência/não participação da agravada no conclave NÃO se presta como fundamento, por si só, suficiente e hábil a desonerá-la da obrigação e responsabilidade LEGAL em arcar, na proporção direta da fruição de serviços (juntamente com todos os outros cooperados ativos no exercício fiscal de 2014 e), com o rateio do prejuízo validamente apurado e aprovado!! .. Assim sendo, in casu, é FATO INCONTROVERSO e RECONHECIDO NO PRÓPRIO ACÓRDÃO, que a deliberação tomada na Assembleia Geral Ordinária do dia 30/03/2015 tendo por objeto as contas da Cooperativa e o rateio proporcional dos prejuízos entre os cooperados com vínculo ativo no exercício anterior em que fora verificado (de 2014), foi aprovada por maioria dos votos dos cooperados presentes, em observância ao quórum legal exigido para a matéria (art. 38, §3º11 da Lei nº 5.764/71). E se assim o foi, por óbvio que eventual (e inexistente, repisa-se) irregularidade/vício formal por ausência de convocação da ex-cooperada, ora Agravada, mediante envio de circular, seria INSUFICIENTE e INCAPAZ de alterar o resultado do conclave. .. E uma vez refletido tal cenário, a Lei é clara sobre o rateio dos prejuízos entre cooperados, na proporção da fruição dos serviços prestados pela Cooperativa (arts. 36, 80, 88, 89 da Lei 5764/72); norma essa, portanto, violada pelo Acórdão recorrido, que sequer sustentou qualquer motivo hábil a afastar sua aplicabilidade. Sendo assim, sobejamente demonstrado que não pretende a ora Agravante a rediscussão do arcabouço fático/probatório dos autos e tampouco a interpretação de cláusula contratual/estatutária, clarividente que não incide ao caso os óbices previstos nas Súmulas 7 deste C. STJ, ao contrário do consignou a decisão agravada. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 3.433). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. DECISÃO EXTRA PETITA. RATEIO DE PERDAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, d e forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Modificar o acórdão recorrido quanto à existência de decisão extra petita e à participação da agravada no rateio dos prejuízos apurados e aprovados em Assembleia Geral Ordinária da qual não foi convocada a participar, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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