Decisão · STJ

STJ AREsp 2874154

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a liquidez de título executivo extrajudicial, afastando alegação de nulidade de cláusula contratual. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, reconheceu a liquidez do título executivo e afastou a nulidade da cláusula contratual, considerando que a diferença entre o valor global e a soma das parcelas é irrisória e não compromete a liquidez do título. A parte recorrente sustenta a iliquidez do título executivo extrajudicial em razão de cláusula contratual por incongruência entre o valor global do contrato e a soma das parcelas discriminadas, além de alegar negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado de referida tese. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes apontadas pela parte recorrente; e (ii) determinar se a análise do recurso especial, quanto à alegada ofensa à lei federal, demandaria reexame da matéria fático-probatória ou interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apresenta-se claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas, concluindo, em síntese, que a diferença entre o valor global do contrato e a soma das parcelas é considerada irrisória e não compromete a liquidez do título executivo, pois todos os elementos necessários à apuração da obrigação constam do contrato, permitindo cálculo mediante simples operação aritmética. 4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 6. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias acerca da liquidez do título executivo demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSUE ROSA NOBLE e SIRLEY ABERO SOARES NOBLE, contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 934/935): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COEXECUTADO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. PRELIMINARES RECURSAIS LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO: O art. 75 do CPC dispõe que o espólio será representado, ativa e passivamente, por intermédio de seu inventariante. A representação direta pelos sucessores dá-se nas hipóteses de inventariante dativo ou quando não aberto o inventário. A par das alegações dos recorrentes, a sobrepartilha foi recebida tendo por objeto a existência de ativo financeiro em conta poupança do de cujus, bem como com relação ao valor correspondente à 2ª parcela do preço relativa ao imóvel alienado aos apelantes. O processo de sobrepartilha encontra-se atualmente suspenso aguardando o recebimento da parcela final do negócio e rateio entre os herdeiros Assim sendo, não há que se falar em ilegitimidade ativa do ESPÓLIO quando a sobrepartilha foi deferida e mantida a representação através da inventariante devidamente nomeada nos autos. Preliminar rejeitada. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO JOSUÉ: Embora no compromisso particular de venda e compra tenha constado tão somente a executada na condição de compromissária compradora e não tenha sido firmado por seu cônjuge e executado JOSUÉ, este veio, no instrumento de aditamento, a assinar na condição de promitente comprador, razão pela qual reputo que, assim agindo, ratificou o instrumento anterior, colocando-se na condição de responsável direto pelo pagamento do preço do negócio jurídico celebrado. A condição de promitente comprador e responsável direto pelo contrato é ratificada pelas petições dos executados nos autos do inventário e pelas notificações extrajudiciais encaminhadas aos exequentes em que realizadas propostas de prorrogação e composição acerca da parcela remanescente, sendo que em todas constara o nome do executado e de sua assinatura. Preliminar rejeitada. MÉRITO RECURSAL ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA CLÁUSULA 2ª, ALÍNEA B, DO TÍTULO EM EXECUÇÃO: A execução está baseada em título executivo extrajudicial consubstanciado no compromisso particular de compra e venda de bem imóvel. Não há que se falar em iliquidez quando a cláusula contratual inquinada de vício (cláusula 2ª, alínea "b), traz de forma clara o preço do negócio e a forma de pagamento, para os quais anuíram os promitentes compradores. O fato de o preço e o resultado da soma das parcelas ajustadas serem entre si divergentes (diferença irrisória) não afasta a liquidez do título, pois a cláusula menciona todos os elementos para apurar a obrigação assumida mediante simples operação aritmética, sem imputar onerosidade excessiva ou desproporção com o preço ajustado. Higidez do título executivo reconhecida. Recurso não provido. SUCUMBÊNCIA: Sentença reformada tão somente para assegurar que a verba devida ao procurador dos embargantes incida sobre o proveito econômico obtido em lide (excesso de execução reconhecido). Recurso em parte provido. REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. O acórdão em referência foi mantido após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 1066/1074 e 1079/1082). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1096/1112), a parte recorrente alega, em síntese: (I) violação ao artigo 803, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de nulidade da execução em razão da iliquidez do título executivo extrajudicial, consubstanciado em compromisso particular de compra e venda, em virtude de incongruência entre o valor global do contrato e a soma das parcelas discriminadas. Nesse sentido, argumentam que a cláusula 2ª do contrato estipula o valor global do negócio (R$ 2.151.213,18), mas há divergência entre esse montante e a soma das parcelas indicadas nas alíneas "a" e "b" da mesma cláusula. Neste contexto, afirma que a alínea "b" da cláusula 2ª vincula o pagamento da segunda parcela à cotação da saca de soja, fixando preço mínimo de R$ 65,00, circunstância que, segundo os recorrentes, gera incompatibilidade com o valor global do contrato, especialmente porque o preço da saca de soja considerado na execução (R$ 81,00) supera o mínimo estipulado (R$ 65,00), acentuando a diferença entre os valores e comprometendo a liquidez do título. Aduzem, por fim, que, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a discrepância entre o valor global do negócio e o resultado da soma das parcelas, afastou a alegação de iliquidez ao entender que a diferença seria de pequena monta. (II) violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem teria desconsiderado a omissão apontada quanto à análise da diferença substancial entre o valor global do contrato e o somatório das parcelas, considerado o preço da saca de soja adotado na execução (R$ 81,00). Sustentam que o vício não foi sanado, uma vez que o Tribunal limitou-se a reafirmar a fundamentação anterior, chancelando motivação que simplesmente desconsiderou as alegações destinadas a evidenciar a incompatibilidade entre o valor global do negócio e a soma das parcelas previstas na mesma cláusula contratual, sem enfrentar a questão central atinente a incompatibilidade entre as cláusulas contratuais que revelam a iliquidez do título. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido a fim de julgar se julgar procedente os embargos à execução em razão da iliquidez do título ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando-se novo julgamento com o devido enfrentamento do vício apontado (e-STJ, fl. 1112). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1121/1128). Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 1132/1137), negou-se admissão ao recurso especial sob fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1147/1162), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 1169/1170), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada. Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 1175). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a liquidez de título executivo extrajudicial, afastando alegação de nulidade de cláusula contratual. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, reconheceu a liquidez do título executivo e afastou a nulidade da cláusula contratual, considerando que a diferença entre o valor global e a soma das parcelas é irrisória e não compromete a liquidez do título. A parte recorrente sustenta a iliquidez do título executivo extrajudicial em razão de cláusula contratual por incongruência entre o valor global do contrato e a soma das parcelas discriminadas, além de alegar negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado de referida tese. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes apontadas pela parte recorrente; e (ii) determinar se a análise do recurso especial, quanto à alegada ofensa à lei federal, demandaria reexame da matéria fático-probatória ou interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apresenta-se claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas, concluindo, em síntese, que a diferença entre o valor global do contrato e a soma das parcelas é considerada irrisória e não compromete a liquidez do título executivo, pois todos os elementos necessários à apuração da obrigação constam do contrato, permitindo cálculo mediante simples operação aritmética. 4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 6. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias acerca da liquidez do título executivo demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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