Decisão · STJ

STJ REsp 2189751

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-10-23
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ILEGALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL, QUE DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal pernambucano decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Nos termos da tese firmada no julgamento do recurso representativo da controvérsia, RESp n. 1.568.244/RJ, de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, a Segunda Seção desta Corte entendeu que, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (SUL AMÉRICA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Des. OLAVO SÁ, assim ementado: APELAÇÃO - Plano de saúde Autora visa a exclusão do reajuste de 88,99% da mensalidade em razão da mudança de faixa etária aos 59 anos Sentença de procedência para limitar o reajuste a 30%. Insurgência da ré. Reconhecimento da abusividade do percentual de reajuste por faixa etária ante a falta de demonstração pelas requeridas da base atuarial do percentual aplicado - Aplicação dos Temas 1016 e 952 do C. STJ. Restituição dos valores cobrados a maior, na forma simples, respeitada a prescrição trienal. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 285). Nas razões de seu agravo, SUL AMÉRICA defendeu, a par de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 932, II, 1.022 e 1.040 do CPC, ao sustentar, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional; e (2) que o contrato de plano de saúde constitui um contrato de duração diferido no tempo e sujeito a certa trilha futura, bem aos cálculos atuariais que mantenham seu equilíbrio e impeçam seu declínio, o que gera obrigações recíprocas bem definidas, sendo tal negócio plenamente lícito e aceitável, vedada, pois, sua modificação judicial, evitando- se que se instale a insegurança jurídica, a falta da certeza do direito formalmente assegurado, numa inadmissível intervenção judicial no sistema econômico, a pretexto de mal definida "justiça social", com sérios prejuízos para a toda a coletividade de beneficiários. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 321/326). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ILEGALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL, QUE DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal pernambucano decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Nos termos da tese firmada no julgamento do recurso representativo da controvérsia, RESp n. 1.568.244/RJ, de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, a Segunda Seção desta Corte entendeu que, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
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