STJ REsp 2104713
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO D OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ARTS. 494, I, E 1.022, III, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à controvérsia sobre os cálculos homologados. 2. A invocação dos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC/2015, sem pertinência normativa específica à liquidação do título executivo, evidencia deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 3. Afastar o entendimento da Corte local a respeito da preclusão, como pretende o recorrente, demandaria o reexame dos argumentos fáticos do recorrente, o que é veda pela Súmula n. 7/STJ. 4. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os julgados confrontados, o que não foi atendido na hipótese (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por RODRIGO OTAVIO PERONDI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 193): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO FIXADOS POR DECISÃO NÃO RECORRIDA. ELABORAÇÃO E JUNTADA DE CONTA PELO AUXILIAR DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO AO PRÓPRIO AO CRITÉRIO DE CÁLCULO E NÃO À CONTA EM SI. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Fixados por decisão judicial, diante da controvérsia, critérios para elaboração de cálculo pela contadoria judicial, indicando como deveria ser apurado o valor para prosseguimento na fase de cumprimento, e não impugnada tal decisão a tempo e modo, resta consumada a preclusão para rediscussão de tais critérios de cálculo. 2. A impugnação, embora dirigida ao cálculo da contadoria judicial, não se ateve à alegação de mero erro no cumprimento dos critérios anteriormente fixados pela decisão judicial, mas tratou da rediscussão dos próprios critérios que deveriam ser adotados para apuração do valor pelo qual deveria prosseguir o cumprimento da sentença, o que não é cabível, pois a matéria restou atingida pela preclusão, em conformidade com o que, a propósito, reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 220-228). O recorrente sustenta dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC/2015, pois existiria erro material nos cálculos da contadoria judicial a respeito do montante do crédito exequendo, o qual não teria sido sanado, apesar dos embargos de declaração opostos (fls. 241-256). Apresentadas as contrarrazões (fls. 283-290), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 292-294). O eminente Ministro Antônio Carlos Ferreira proferiu decisão monocrática no sentido do não conhecimento do recurso especial (fls. 306-308), contra a qual foi interposto agravo interno (fls. 313-328). Em seguida, o Ministro Antônio Carlos Ferreira declarou o seu impedimento, com base no art. 144, I, do Código de Processo Civil, e anulou a decisão agravada, julgando, portanto, prejudicado o agravo interno (fl. 338). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO D OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ARTS. 494, I, E 1.022, III, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à controvérsia sobre os cálculos homologados. 2. A invocação dos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC/2015, sem pertinência normativa específica à liquidação do título executivo, evidencia deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 3. Afastar o entendimento da Corte local a respeito da preclusão, como pretende o recorrente, demandaria o reexame dos argumentos fáticos do recorrente, o que é veda pela Súmula n. 7/STJ. 4. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os julgados confrontados, o que não foi atendido na hipótese (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Recurso especial não conhecido.