Decisão · STJ

STJ AREsp 2844439

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto por empresa autora de ação monitória, instruída com duplicatas mercantis sem aceite, visando à cobrança de débito relacionado à venda de insumos agrícolas. A decisão recorrida manteve a improcedência da ação monitória, por ausência de comprovação da entrega das mercadorias. 3. A parte agravante alegou violação aos arts. 373, II, e 700 do CPC/2015, sustentando que a documentação apresentada era suficiente para comprovar a relação jurídica e que caberia à parte contrária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 4. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, considerando que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos dispositivos legais e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 6. O agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015. 7. A decisão recorrida está fundamentada na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto por YARA BRASIL FERTILIZANTES S. A. em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cuja ementa se transcreve: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. ENTREGA DA MERCADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. TRATANDO-SE DE DUPLICATA MERCANTIL NÃO SUBSCRITA PELO SACADO, INCUMBE AO EMITENTE DO TÍTULO A COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO HÁBIL, SOB PENA DE, NÃO CARACTERIZADO O ACEITE POR PRESUNÇÃO, DESQUALIFICAR A CÁRTULA COMO TÍTULO DE CRÉDITO, INVIABILIZANDO SEU PROTESTO. II. NO CASO, NÃO DEMONSTRADA EXISTÊNCIA DE EFETIVA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE, PORQUANTO NÃO COMPROVADA A ENTREGA DAS MERCADORIAS, MOSTRA-SE INDEVIDA A EMISSÃO DA DUPLICATA, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA MONITÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos. Em suas razões recursais, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação aos arts. 373, II, e 700 do Código de Processo Civil. Sustentou que a presente ação monitória foi instruída com toda a documentação necessária para a cobrança do débito, ressaltando a higidez da nota fiscal eletrônica acostada na inicial com a duplicata mercantil sem aceite. Argumentou, ainda, que a relação comercial existente entre as partes é incontroversa nos autos, salientando que era possível a recorrida apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, o que não fez. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem com fundamento na Súmula 7/STJ. Neste agravo, a parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto por empresa autora de ação monitória, instruída com duplicatas mercantis sem aceite, visando à cobrança de débito relacionado à venda de insumos agrícolas. A decisão recorrida manteve a improcedência da ação monitória, por ausência de comprovação da entrega das mercadorias. 3. A parte agravante alegou violação aos arts. 373, II, e 700 do CPC/2015, sustentando que a documentação apresentada era suficiente para comprovar a relação jurídica e que caberia à parte contrária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 4. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, considerando que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos dispositivos legais e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 6. O agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015. 7. A decisão recorrida está fundamentada na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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