STJ AREsp 2844205
CIVILDIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE RÁDIO E TELEVISÃO EM QUARTOS DE HOSPITAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por hospital filantrópico, condenado ao pagamento de direitos autorais em razão da disponibilização de aparelhos televisores em quartos hospitalares. O pedido principal da ação originária formulada pelo ECAD consistiu na condenação ao pagamento dos direitos autorais e na concessão de tutela inibitória para impedir a execução pública de obras musicais sem a prévia autorização dos titulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cobrança de direitos autorais pela disponibilização de aparelhos televisores em quartos de hospitais filantrópicos; (ii) estabelecer se a existência de contrato de TV por assinatura afasta a obrigação de pagamento ao ECAD; e (iii) verificar a possibilidade de concessão de tutela inibitória com base no art. 105 da Lei de Direitos Autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 68, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.610/1998 equipara os quartos de hospitais a locais de frequência coletiva, autorizando a cobrança de direitos autorais pela execução pública de obras musicais, independentemente da finalidade lucrativa da instituição. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legalidade da cobrança pelo ECAD mesmo em instituições filantrópicas, por entender irrelevante o propósito lucrativo da execução pública. 5. A simples existência de contrato de TV por assinatura não exime a obrigação da unidade hospitalar se não houver cláusula expressa prevendo o repasse dos valores ao ECAD pela prestadora de serviço, afastando a alegação de bis in idem. 6. A tutela inibitória para impedir a execução pública de obras sem autorização é juridicamente cabível com base no art. 105 da Lei nº 9.610/1998, configurando meio eficaz de proteção preventiva aos direitos autorais. 7. A decisão recorrida encontra-se alinhada com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl. 481): AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. ECAD. SONORIZAÇÃO AMBIENTE. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS MUSICAIS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. A EXECUÇÃO PÚBLICA DE COMPOSIÇÕES MUSICAIS OU LÍTERO-MUSICAIS AUTORIZA A COBRANÇA PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD DOS DIREITOS AUTORAIS DE TODOS OS TITULARES FILIADOS ÀS ASSOCIAÇÕES QUE O INTEGRAM. ASSIM, NO CASO CONCRETO, RESTANDO INCONTROVERSA A DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS RADIOFÔNICOS E TELEVISORES NOS LEITOS HOSPITALARES DA REQUERIDA, SÃO DEVIDOS OS PAGAMENTOS DOS DIREITOS AUTORAIS DE TODOS OS TITULARES FILIADOS AO ECAD. II. LOGO, DEVE SER OBSERVADO O CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA, COM EXCEÇÃO DOS JUROS E DA MULTA IMPOSTOS, EIS QUE ARBITRADOS DE FORMA UNILATERAL E SEM AMPARO NA LEI QUE REGULAMENTA A MATÉRIA EM QUESTÃO. III. ALÉM DISSO, TAMBÉM É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS, ATÉ QUE SE TORNE LÍQUIDO O PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 323, DO CPC. IV. SOBRE OS VALORES DEVIDOS DEVERÃO INCIDIR A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A CONTAR DA DATA EM QUE DEVIDA CADA PARCELA, E OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE O EVENTO DANOSO (DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO PAGA A RETRIBUIÇÃO), NOS TERMOS DAS SÚMULAS 43 E 54, DO STJ. V. POR FIM, O PAGAMENTO PRÉVIO DOS DIREITOS AUTORAIS É CONDIÇÃO PARA A EXECUÇÃO PÚBLICA DAS OBRAS MUSICAIS, RAZÃO PELA QUAL MOSTRA-SE CABÍVEL A TUTELA INIBITÓRIA PRETENDIDA PELA DEMANDANTE, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 105, DA LEI Nº 9.610/98. ASSIM, A TUTELA ESPECÍFICA DEVE SER DEFERIDA PARA IMPEDIR NOVAS VIOLAÇÕES AOS DIREITOS AUTORAIS, ATÉ POSTERIOR AUTORIZAÇÃO DA ENTIDADE ARRECADATÓRIA. VI. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, CONSIDERANDO O MAIOR DECAIMENTO DA RÉ EM SUAS PRETENSÕES. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 532): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. ECAD. SONORIZAÇÃO AMBIENTE. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS MUSICAIS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. A DECISÃO, FUNDAMENTADA, ANALISOU EXPLICITAMENTE A MATÉRIA DEBATIDA, SENDO INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS PELA PARTE EMBARGANTE CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A TEOR DO ART. 1.025, DO CPC, SENDO DESNECESSÁRIA A REFERÊNCIA EXPRESSA A QUALQUER NORMA LEGAL. INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC, NÃO PODEM SER ACOLHIDOS OS PRESENTES EMBARGOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS. O recurso especial foi interposto às fls. 539-553 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 561-578 (e-STJ) e inadmitido às fls. 582-587 (e-STJ). Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 83 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, sem necessidade de reexame de provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 612-629. Sem retratação, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE RÁDIO E TELEVISÃO EM QUARTOS DE HOSPITAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por hospital filantrópico, condenado ao pagamento de direitos autorais em razão da disponibilização de aparelhos televisores em quartos hospitalares. O pedido principal da ação originária formulada pelo ECAD consistiu na condenação ao pagamento dos direitos autorais e na concessão de tutela inibitória para impedir a execução pública de obras musicais sem a prévia autorização dos titulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cobrança de direitos autorais pela disponibilização de aparelhos televisores em quartos de hospitais filantrópicos; (ii) estabelecer se a existência de contrato de TV por assinatura afasta a obrigação de pagamento ao ECAD; e (iii) verificar a possibilidade de concessão de tutela inibitória com base no art. 105 da Lei de Direitos Autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 68, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.610/1998 equipara os quartos de hospitais a locais de frequência coletiva, autorizando a cobrança de direitos autorais pela execução pública de obras musicais, independentemente da finalidade lucrativa da instituição. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legalidade da cobrança pelo ECAD mesmo em instituições filantrópicas, por entender irrelevante o propósito lucrativo da execução pública. 5. A simples existência de contrato de TV por assinatura não exime a obrigação da unidade hospitalar se não houver cláusula expressa prevendo o repasse dos valores ao ECAD pela prestadora de serviço, afastando a alegação de bis in idem. 6. A tutela inibitória para impedir a execução pública de obras sem autorização é juridicamente cabível com base no art. 105 da Lei nº 9.610/1998, configurando meio eficaz de proteção preventiva aos direitos autorais. 7. A decisão recorrida encontra-se alinhada com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.