STJ AREsp 2980070
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que as controvérsias apresentadas no recurso especial não demandariam reexame de provas, tratando-se de matérias de direito. Argumentou violação aos arts. 125, II, 373, I, do CPC, e aos arts. 757, 768, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A mera alegação genérica de que a controvérsia não exige reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula nº 7 do STJ, sendo necessário demonstrar objetivamente que o quadro fático está estabilizado no acórdão recorrido e qual é a divergência jurídica a respeito deste fato. 6. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida o fundamento da Súmula nº 7 do STJ, limitando-se a afirmações genéricas, o que inviabiliza seu conhecimento. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o argumento da incidência da súmula nº 7 do STJ. A parte agravante argumenta que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, pois nenhuma das controvérsias apresentadas pelo recurso especial demandariam reexame de provas dos autos, já que "são matérias de Direito que não demandam o revolvimento provas" (e-STJ fl. 1320). Com relação à violação ao art. 125, inc. II, do CPC, "a exposição realizada pela Agravante é clara, não sendo necessário um raciocínio complexo para entender como a violação aconteceu". Com relação à violação ao art. 373, inc. I, do CPC, "restou suficientemente demonstrada, pois a Agravante expôs que o boletim de ocorrência não pode ser utilizado como prova única dos fatos alegados, pois contém declarações unilaterais dos Agravados". Com relação às violações aos arts. 757 e 768 do CC, "também foram demonstradas no Recurso Especial já que a responsabilidade da Seguradora foi afastada em total afronta ao que dispõe a legislação que regras as relações Civis". Por fim, com relação à violação aos arts. 927 e 944, parágrafo único, do CC, "A fundamentação apresentada pela Agravante é específica e concreta, não sendo capaz de sofrer desprestígio pela decisão denegatória completamente genérica" (e-STJ fl. 1320). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1327-1331 e 1332-1335). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que as controvérsias apresentadas no recurso especial não demandariam reexame de provas, tratando-se de matérias de direito. Argumentou violação aos arts. 125, II, 373, I, do CPC, e aos arts. 757, 768, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A mera alegação genérica de que a controvérsia não exige reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula nº 7 do STJ, sendo necessário demonstrar objetivamente que o quadro fático está estabilizado no acórdão recorrido e qual é a divergência jurídica a respeito deste fato. 6. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida o fundamento da Súmula nº 7 do STJ, limitando-se a afirmações genéricas, o que inviabiliza seu conhecimento. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.