STJ AREsp 2904150
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao artigo 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 3. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 4. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a dar provimento a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA, em face da decisão acostada às fls. 3899-3907, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 3278-3279, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ÁREAS RURAIS ARREMATADAS EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EFEITOS DA ARREMATAÇÃO SUSPENSOS PELO JUÍZO COMPETENTE POR INDÍCIOS DE FRAUDE - MANUTENÇÃO DA POSSE EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO E QUE DEMONSTROU O EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE, BEM COMO A TURBAÇÃO PELA AGRAVADA. FIXAÇÃO DE PAGAMENTO EM CONTRAPARTIDA PARA ASSEGURAR EVENTUAL DIREITO FUTURO DO ARREMATANTE - VALOR COM BASE NA PRODUÇÃO E COM FUNDAMENTO NA MÉDIA DO MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Há inovação recursal quando a matéria trazida no recurso de apelação não foi anteriormente arguida e apreciada pelo juiz de primeiro grau, o que não se verifica na hipótese. Em razão da suspensão dos efeitos da arrematação pelo Juízo competente, bem como diante da demonstração do efetivo exercício da posse pela agravante e da turbação pela agravada, mostra-se prudente a manutenção e/ou reintegração, caso necessário, da posse em favor da agravante. Considerando que a suspensão dos efeitos da arrematação cuida-se de decisão precária, mostra-se necessário a fixação de pagamento em favor da agravada BS 1, a fim de garantir eventual direito futuro, sendo que o quantum devido foi fixado com base na produtividade da área, através dos costumes da região e da média de mercado. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados os apresentados pela recorrente e acolhidos, com efeitos infringentes, os opostos pela recorrida (fls. 3354-3367, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 3371-3395, e-STJ), a insurgente alegou violação aos artigos 300, § 1º, 560, 561, 562, 567 e 1022, do CPC e aos artigos 1210 e 1211 do CC. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional diante de omissão relativa às teses alegadas. Insurgiu-se contra a determinação de depósito judicial de valores mensais para garantir eventuais direitos da parte recorrida, em razão da tutela provisória de reintegração/manutenção de posse concedida à recorrente. Afirmou que foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela possessória. Requereu, alternativamente, fosse substituída a determinação de depósito de dinheiro pela constituição de garantia real. Contrarrazões apresentadas às fls. 3456-3474, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 3719-3746, e-STJ). Contraminuta às fls. 3751-3770, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 3899-3907, e-STJ), este relator conheceu do agravo para negar provimento ao reclamo da parte insurgente, ante a inexistência de ofensa ao artigo 1022 do CPC, bem como a incidência das Súmulas 284 e 735 do STF e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 3911-3933, e-STJ) no qual a insurgente repisa as alegações do recurso especial sobre a suscitada omissão no julgado e lança argumentos a fim de combater a aplicação dos referidos óbices sumulares e reprisando os argumentos anteriormente utilizados. Impugnação às fls. 3939-3960, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao artigo 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 3. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 4. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a dar provimento a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.