STJ REsp 1927461
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. R ECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa incorporadora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva da recorrente pelo atraso na entrega do imóvel, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, além de condená-la ao pagamento de cláusula penal e danos emergentes. 3. A recorrente alegou violação dos arts. 186, 393, 476, 884 e 984 do Código Civil, do art. 46 da Lei nº 10.931/2004, do art. 1º da Lei nº 4.864/65 e do art. 489 do Código de Processo Civil, sustentando que o atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, danos morais e que não houve comprovação de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega de imóvel, por si só, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se a correção monetária aplicada às parcelas contratuais pode ser afastada em razão do atraso na entrega do imóvel. III. Razões de decidir 5. O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência do STJ ao adotar a tese de que o atraso injustificado na entrega do imóvel causa, por si só, danos morais (in re ipsa). 7. Quanto à correção monetária, o recurso especial não enfrentou adequadamente os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso quando não são impugnados todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida. 8. A alegação de caso fortuito e força maior demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais. Tese de julgamento: 1. O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 476, 884 e 984; Lei nº 10.931/2004, art. 46; Lei nº 4.864/65, art. 1º; CPC, art. 489; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.103.849/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp 1.942.812/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CHL XLVI INCORPORACOES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 608-615): DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTE. TEMA 970, STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelações interpostas por ambas as partes de sentença de parcial procedência em ação na qual se buscou a condenação e promitentes vendedoras arcarem com cláusula penal e indenizarem danos morais e materiais decorrentes de atraso na entrega de unidade imobiliária. 1. Constitui mora das promitentes vendedoras o atraso na entrega da unidade imobiliária verificado entre a data prevista no contrato, considerado o acréscimo de 180 dias e a data da concessão do habite-se, para o que se revela despicienda a posterior data de quitação integral do preço. 2. Diante disso, as condenações de as rés arcarem com cláusula penal condenatória, danos emergentes decorrentes da incidência de correção monetária e juros, além das cotas condominiais no período de mora devem ser mantidas, uma vez que o incontroverso atraso na conclusão das obras decorre de fortuito interno, risco do empreendimento. 3. Dano moral que é inconteste. Indenização fixada em R$ 10.000,00 para cada autor que se revela em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não cabendo alteração se a parte inconformada não demonstra objetivamente a exiguidade ou exasperação. Inteligência da Súmula n.º 343 desta Corte. 4. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que fixou em recurso repetitivo - REsp 1.186.789/RJ - julgado em 24/05/2019, a tese de que não é possível cumular a cláusula penal por atraso na entrega do imóvel com lucros cessantes. Tema 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 5. Sobre o valor concernente à cláusula penal e aos danos emergentes incidem juros de mora e correção monetária. 6. Segundo recurso ao qual se nega provimento. Primeiro ao qual se dá parcial provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 657-664). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 393, 476, 884 e 984 do Código Civil; 46 da Lei nº 10.931/2004; 1º da Lei nº 4.864/65; e 489 do Código de Processo Civil. Sustentam, em suma que "Os recorridos pautam o pleito de dano moral em suposta frustração pelo atraso na entrega do imóvel, sem, contudo, apresentar o nexo de causalidade entre a conduta das recorrentes e o suposto dano ou a lesão à sua honra e/ou personalidade que ensejaria o pagamento da referida indenização" (fl. 668) e que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel em construção não gera, por si só, dano moral. Aduz que os recorridos não teriam apresentado o nexo de causalidade entre a conduta das recorrentes e o suposto dano ou a lesão à sua honra e/ou personalidade que ensejaria o pagamento da referida indenização, e se insurgem contra o valor arbitrado a esse título. Mencionam a Teoria do Contrato não cumprido, pelo que não teriam por que cumprir sua obrigação, uma vez que os recorridos se encontravam inadimplentes. Afirmam, ainda, inexistir qualquer ilegalidade na correção monetária nas parcelas previstas no contrato que pudesse ensejar sua restituição. Apresentadas as contrarrazões (fls. 731-742), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.744-747). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. R ECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa incorporadora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva da recorrente pelo atraso na entrega do imóvel, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, além de condená-la ao pagamento de cláusula penal e danos emergentes. 3. A recorrente alegou violação dos arts. 186, 393, 476, 884 e 984 do Código Civil, do art. 46 da Lei nº 10.931/2004, do art. 1º da Lei nº 4.864/65 e do art. 489 do Código de Processo Civil, sustentando que o atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, danos morais e que não houve comprovação de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega de imóvel, por si só, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se a correção monetária aplicada às parcelas contratuais pode ser afastada em razão do atraso na entrega do imóvel. III. Razões de decidir 5. O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência do STJ ao adotar a tese de que o atraso injustificado na entrega do imóvel causa, por si só, danos morais (in re ipsa). 7. Quanto à correção monetária, o recurso especial não enfrentou adequadamente os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso quando não são impugnados todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida. 8. A alegação de caso fortuito e força maior demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais. Tese de julgamento: 1. O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 476, 884 e 984; Lei nº 10.931/2004, art. 46; Lei nº 4.864/65, art. 1º; CPC, art. 489; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.103.849/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp 1.942.812/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023.