STJ AREsp 2855791
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, afirmando que o Poder Judiciário deve se pronunciar sobre todas as questões suscitadas. Alega ainda erro na interpretação dos arts. 412 e 413 do Código Civil. 3. A decisão recorrida fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, na incidência das Súmulas 7 e 283 do STF e na impossibilidade de revisão de matéria fática. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se a analisar: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a admissibilidade do agravo que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (iii) a possibilidade de revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a razoabilidade da cláusula penal, que estaria obstada pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A alegação genérica de omissão, sem a indicação específica dos pontos supostamente não analisados, não configura negativa de prestação jurisdicional. Ademais, decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação. 6. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A parte agravante não infirmou adequadamente os óbices aplicados na origem, notadamente o disposto no disposto no art. 932, III, do CPC, a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, atraindo, ainda, a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. A redução da cláusula penal foi fundamentada na aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base nos elementos fáticos do caso, não havendo erro na aplicação dos arts. 412 e 413 do Código Civil. 8. A análise da pretensão recursal, que busca reverter a redução da cláusula penal sob o argumento de erro na aferição do valor da obrigação principal, demanda o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas do acordo firmado entre as partes, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento diante da suposta negativa de prestação jurisdicional com a consequente violação ao disposto nos arts. 489, § 1º, IV c/c 1.022 do CPC, sustentando que "o Poder Judicante deve se pronunciar sobre todas questões suscitadas pela parte que, em tese, poderiam rechaçar a conclusão/motivação jurisdicional" e, ainda, a desnecessidade de reexame da matéria fático-probatória. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada alega a inadmissibilidade do recurso, uma vez que: (I) quanto à alegação de violação dos arts. 505 e 507 do CPC, há preclusão da discussão da matéria e incidência da Súmula 7/STJ; (II) a tese de violação aos arts. 412 e 413 do CC não houve prequestionamento e deve incidir a Súmula 83/STJ e (III) deve incidir a Súmula 83/STJ quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, afirmando que o Poder Judiciário deve se pronunciar sobre todas as questões suscitadas. Alega ainda erro na interpretação dos arts. 412 e 413 do Código Civil. 3. A decisão recorrida fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, na incidência das Súmulas 7 e 283 do STF e na impossibilidade de revisão de matéria fática. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se a analisar: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a admissibilidade do agravo que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (iii) a possibilidade de revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a razoabilidade da cláusula penal, que estaria obstada pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A alegação genérica de omissão, sem a indicação específica dos pontos supostamente não analisados, não configura negativa de prestação jurisdicional. Ademais, decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação. 6. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A parte agravante não infirmou adequadamente os óbices aplicados na origem, notadamente o disposto no disposto no art. 932, III, do CPC, a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, atraindo, ainda, a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. A redução da cláusula penal foi fundamentada na aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base nos elementos fáticos do caso, não havendo erro na aplicação dos arts. 412 e 413 do Código Civil. 8. A análise da pretensão recursal, que busca reverter a redução da cláusula penal sob o argumento de erro na aferição do valor da obrigação principal, demanda o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas do acordo firmado entre as partes, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.