Decisão · STJ

STJ AREsp 2473511

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-31publicado em 2025-10-23
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. LIMITAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. TEMA REPETIVIVO N. 1.029/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO n. 1.076/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A tese de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi afastada, porquanto sua responsabilidade decorre diretamente do Acordo de Cooperação Técnica firmado e de sua atuação como gestora e representante judicial do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), entidade desprovida de personalidade jurídica. A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a legitimidade da CEF, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. As teses de decadência e prescrição foram rejeitadas, considerando a natureza da demanda como cobrança por inadimplemento contratual, não se subsumindo aos prazos de vícios redibitórios ou reparação civil extracontratual, e em virtude dos períodos de sobrestamento do feito. A revisão das premissas fáticas que levaram a essa conclusão demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O pleito de limitação da lide e de improcedência de plano de parte dos pedidos, formulados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, demanda revisão das premissas fáticas que fundamentaram a decisão recorrida, em nítido reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O pedido da CDHU para fixação de honorários advocatícios recursais em sede de Agravo de Instrumento não é cabível, uma vez que não houve fixação de honorários na decisão interlocutória de origem, conforme a interpretação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Agravos conhecidos. Recurso especial de CEF conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial de CDHU não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Caixa Econômica Federal (CEF) e por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), contra decisão que inadmitiu os respectivos recursos especiais manejados com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AFASTADA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍODOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURADAS DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. Pela documentação carreada ao presente Instrumento, se afere ter sido a ação ajuizada na Origem em 31/05/16 pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU deduzindo em sua inaugural que, no cumprimento de seus objetivos institucionais de promover o desenvolvimento habitacional dentre famílias urbanas de baixa renda, na data de 30/12/08 adquiriu treze empreendimentos habitacionais, construídos pela Caixa Econômica Federal - CEF no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, localizados na baixada santista. À época teria ficado ajustado que a conclusão da obra e a recuperação do que já estava construído seria responsabilidade do banco federal. Porém, ao término do prazo acordado não haviam sido concluídas integralmente. Colacionado às fls. 143/ss Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram a União, por intermédio do Ministério das Cidades, a Caixa Econômica Federal, o Governo do Estado de São Paulo e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, para Alienação de Imóveis de Propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A Cláusula Primeira estabelece que as vendas serão pela Caixa e o Parágrafo Primeiro da Terceira Cláusula firma que a autarquia federal se compromete a finalizar as obras e legalizar os empreendimentos inconclusos e/ou não legalizados em até 360 (trezentos e sessenta dias), podendo ser prorrogado. Desta feita, a arguição de ilegitimidade da instituição financeira é, no mínimo, despropositada. Reclama que construtoras devem-lhe substituir na lide, no entanto, cabe-lhe a finalização das obras, não o fez, o que obrigou a CDHU a executar e, acionada a ressarcir, tenta continuar se furtando de seu ônus contratual. Por ora, em nada altera o ingresso das construtoras no polo passivo, não comprova a alega sub-rogação do FAR por tais pessoas jurídicas. E, tomando o Juízo de Origem a iniciativa legal de produzir prova técnica a instruir a demanda, o que permitirá aclarar e delimitar o que é ou não de responsabilidade da agravante, esta discorda da determinação. Advirta-se ser encargo de todas as partes do processo a colaboração para seu trâmite. Pelos documentos lastreados pela agravante não há como se aferir que a CDHU não tomou as providencias cabíveis a exigir a execução contratual pela Caixa no prazo legal, sendo temerário afirmar ou negar que existiu decurso de prazo decadencial ou prescricional. Compulsando os autos de primeira instância, se verifica a contratação de construtoras a partir de agosto/2009 pela Companhia a fim de recuperar os edifícios, ou seja, meses após a celebração do contrato, o que deveria ser executado pela instituição financeira. Exibe vasta documentação a corroborar os gastos para recuperar os prédios, pleiteando à Caixa a respectiva indenização. A CDHU procedeu à Notificações na esfera privada para que a autarquia federal cumprisse o pacto, vide por exemplo ID 12085009. No dia 22/04/19 há petição da própria Caixa pedindo a suspensão do feito por 120 (cento e vinte) dias para tentativa de composição (ID 16550365). Houve mais requerimentos para suspensões, tendo sido deferidos. Em 16/11/20 a Companhia peticiona informando que, apesar dos esforços, não se conseguiu um acordo, motivo pela qual pugna pelo prosseguimento do feito com elaboração de prova técnica. Assim, o processo ficou sobrestado por um ano e meio por conveniência das partes. Na data de 23/03/21 se instaurou Conflito de Competência entre a Subseção de São Paulo e a de São Vicente. O feito tornou a ser sobrestado até julgamento do Incidente, em que se decidiu a permanência da pendenga em São Vicente, já em 09/05/22. Portanto, não vingam as teses decadencial e prescricional invocadas pelo banco federal. No mais, imprescindível a realização da prova pericial visto a complexidade da causa. Após, conforme consignado na própria r. decisão agravada, se o caso, determinadas questões poderão ser revistas. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Prejudicado Agravo Interno. (e-STJ, fls. 288/290) Embargos de declaração de CEF e de CDHU foram rejeitados (e-STJ, fls. 351/358). Nas razões do agravo, CEF apontou (1) violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, por negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação; (2) violação do art. 17 do CPC e dos arts. 1º, § 1º, e 4º, VI, da Lei 10.188/2001, para reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa e legitimidade do FAR; (3) violação do art. 445 do Código Civil para reconhecimento da decadência do direito de reclamar vícios construtivos, com base nas datas de entrega e comunicações; (4) violação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil para reconhecimento da prescrição trienal das pretensões reparatórias; (5) violação dos arts. 113, § 2º, 489 e 1.022 do CPC/2015 para limitação da lide e possível divisão em várias ações em razão da multiplicidade de empreendimentos e construtoras; (6) violação dos arts. 355 e 356 do CPC/2015 para improcedência de plano quanto aos empreendimentos Recanto dos Pássaros, Santa Isabel, Verdes Mares II, Verdes Mares III e D"Ampezzo, em razão de atestes de recebimento (e-STJ, 494-509). Houve apresentação de contraminuta por CDHU defendendo a manutenção da inadmissão do recurso especial da Caixa, com incidência das Súmulas 7/STJ, 5/STJ, 182/STJ e 283/STF, além da falta de impugnação integral dos fundamentos e caráter eminentemente fático da insurgência (e-STJ, fls. 549-557). Nas razões do seu agravo em recurso especial, CDHU sustenta (1) violação dos arts. 85, § 1º, § 2º, § 6º e § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, defendendo a possibilidade de fixação de honorários por equidade em sede recursal, à luz do Tema Repetitivo 1.076/STJ e da articulação entre os princípios da sucumbência e da causalidade (2) que a negativa de seguimento ancorada na Súmula 83/STJ não se aplica ao seu caso porque o acórdão recorrido teria contrariado dispositivos legais federais, além de a matéria demandar exame específico do STJ quanto à interpretação do art. 85 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 514-532). Houve apresentação de contrarrazões pela CEF, defendendo a manutenção da decisão agravada em virtude da incidência da Súmula 83/STJ, bem como das Súmulas nºs 7 e 5/STJ (e-STJ, fls. 535/548). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. LIMITAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. TEMA REPETIVIVO N. 1.029/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO n. 1.076/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A tese de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi afastada, porquanto sua responsabilidade decorre diretamente do Acordo de Cooperação Técnica firmado e de sua atuação como gestora e representante judicial do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), entidade desprovida de personalidade jurídica. A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a legitimidade da CEF, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. As teses de decadência e prescrição foram rejeitadas, considerando a natureza da demanda como cobrança por inadimplemento contratual, não se subsumindo aos prazos de vícios redibitórios ou reparação civil extracontratual, e em virtude dos períodos de sobrestamento do feito. A revisão das premissas fáticas que levaram a essa conclusão demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O pleito de limitação da lide e de improcedência de plano de parte dos pedidos, formulados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, demanda revisão das premissas fáticas que fundamentaram a decisão recorrida, em nítido reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O pedido da CDHU para fixação de honorários advocatícios recursais em sede de Agravo de Instrumento não é cabível, uma vez que não houve fixação de honorários na decisão interlocutória de origem, conforme a interpretação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Agravos conhecidos. Recurso especial de CEF conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial de CDHU não conhecido.
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