Decisão · STJ

STJ AREsp 2935975

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCABÍVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno infirmou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Também se discute se a matéria tratada no recurso especial, sendo de ordem pública, poderia superar os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem explicitar de forma concreta como a análise da pretensão recursal não dependeria de reexame do acervo probatório, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A matéria de ordem pública não afasta a necessidade de observância dos requisitos de admissibilidade recursal, incluindo a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 7. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Na origem, a agravante insurgiu-se contra decisão de admissibilidade que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que a controvérsia recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ, e de que a parte agravante não teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alegou, em síntese, que a decisão não enfrentou os dispositivos arts. 206 do Código Civil e 27 do Código de Defesa do Consumidor, e que a Súmula 7/STJ não seria aplicável ao caso, pois a questão tratada nos autos demandaria apenas a revaloração jurídica de elementos já admitidos no acórdão recorrido, e não o reexame de provas. Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que o recurso especial não objetiva a reanálise de fatos e provas, mas sim a correta aplicação do direito aos elementos já delineados no acórdão recorrido, sendo a matéria de ordem pública e passível de análise em qualquer grau de jurisdição. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 284-285, sustentando a manutenção da decisão agravada e reiterando que a agravante não atacou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O agravo em recurso especial não foi conhecido, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além de incidir o óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em erro ao não reconhecer que a matéria tratada no recurso especial é de ordem pública e, portanto, não sujeita à preclusão. Argumenta, também, que a decisão agravada violou o princípio da dialeticidade recursal, ao não considerar que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente infirmados. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCABÍVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno infirmou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Também se discute se a matéria tratada no recurso especial, sendo de ordem pública, poderia superar os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem explicitar de forma concreta como a análise da pretensão recursal não dependeria de reexame do acervo probatório, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A matéria de ordem pública não afasta a necessidade de observância dos requisitos de admissibilidade recursal, incluindo a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 7. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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