Decisão · STJ

STJ AREsp 2745605

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, na forma prevista nos artigos 1029 do CPC/15 e 255 do RISTJ, providência não atendida na presente hipótese, eis que a parte insurgente sequer indicou julgados paradigmas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RODRIGO REIS CABRAL, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 294-295, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 230, e-STJ): LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA Gastos com reparos no imóvel locado Comprovação de que o imóvel foi entregue sem pintura nova, além de vários problemas Vistoria inicial não realizada Ação improcedente Recurso desprovido, com observação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 238-241, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 245-247, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa ao artigo 373, II, do CPC, aduzindo, em suma, que cabe aos recorridos o ônus de provar que o imóvel não foi entregue pintado, uma vez que tal alegação configura fato extintivo do direito do autor. Contrarrazões às fls. 256-266, e-STJ. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 267-268, e-STJ), o recorrente interpôs o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 271-284, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 287-288, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 294-295, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não foi demonstrada a divergência jurisprudencial. Os embargos de declaração opostos em face do decisum monocrático restaram rejeitados (fls. 313-315, e-STJ). No presente agravo interno (fls. 320-332, e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando "que o recurso especial está fundamentado em relevante questão jurídica que envolve a correta aplicação do artigo 373, inciso, II, do CPC" (fls. 329-330, e-STJ). Impugnação às fls. 333-345, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, na forma prevista nos artigos 1029 do CPC/15 e 255 do RISTJ, providência não atendida na presente hipótese, eis que a parte insurgente sequer indicou julgados paradigmas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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